TJMS - 0800881-13.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:16
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 11:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 11:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:04
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/02/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800881-13.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Marcos Aurelio da Silva Rosa Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL - SERVIDOR QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS - DIREITO AO ACRÉSCIMO SALARIAL - VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO A SER ALCANÇADO - IMPOSSIBILIDADE IMEDIATA DE SUA VERIFICAÇÃO - ESTIMATIVA - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cuidando-se de sentença prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa.
O Município de Camapuã instituiu, por meio da Lei Municipal nº 1.290/2003, o Sistema de Classificação de Cargos e Salários relativamente aos seus Servidores Públicos, no qual previu, em seu art. 28, que "O Sistema de Carreira do Funcionalismo Municipal se dará por avanços horizontais e verticais, sob a forma de Progressão e Ascensão Funcionais.".
Outrossim, nos termos do art. 29, caput e parágrafo único, da referida Lei, "A Progressão Funcional consiste na passagem de uma referência salarial em que se encontra o funcionário, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe", sendo que "Para os efeitos deste benefício observar-se-á um interstício mínimo de 2 (dois) anos.".
In casu, a parte autora comprovou nos autos que cumpriu todos os requisitos legais para sua ascensão na carreira nas datas pré-fixadas, devendo-se ser reconhecido o direito à progressão funcional e ao pagamento dos valores respectivos, respeitada a prescrição quinquenal.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso voluntário conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
03/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/01/2025 15:41
Não-Provimento
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30/01/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800881-13.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Marcos Aurelio da Silva Rosa Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
29/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2025 10:02
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/12/2024 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
06/12/2024 13:42
Expedida/Certificada
 - 
                                            
06/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:24
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800881-13.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Marcos Aurelio da Silva Rosa Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
05/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 10:20
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 10:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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