TJMS - 0803579-49.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:44
Transitado em Julgado em "data"
-
19/03/2025 12:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803579-49.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Maria Cristina Batista dos Santos Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA E TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO PELO CREDOR/CONSUMIDOR - VALIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 a Seção Especial Cível deste Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, dispensada a prova da leitura, exigências preenchidas na hipótese em apreço.
In casu, a notificação prévia foi realizada de forma regular, não se verificando conduta ilícita praticada pela empresa recorrida apta a ensejar reparação por dano moral.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 20:27
Não-Provimento
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13/03/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:05
Inclusão em pauta
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25/02/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 11:15
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 11:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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