TJMS - 0802175-46.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802262-82.2016.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Adeildo Justino de Souza Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA - DOENÇA - RELAÇÃO DE CAUSA/CONCAUSA COM O TRABALHO - ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO - DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA - PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER O MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso se é devida a indenização integral prevista na apólice do seguro de vida para a hipótese de invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 Código de Defesa do Consumidor , por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 5. "No contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 6.
Não se justifica a pretensão da parte segurada de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
21/07/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
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09/07/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:15
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2025 12:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:17
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
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11/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802175-46.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delfina Felipe Francisco - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - intimaçao: ficam as partes embargadas intimadas para manifestarem acerca dos embargos. -
06/11/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802175-46.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delfina Felipe Francisco - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - SENTENÇA: III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, determinando-se que sejam revisados os juros em excesso cobrados dos contratos de fls. 18/23, devendo tais juros corresponderem ao índice mensal de 5,13%, com a restituição do valor cobrado em excesso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IGPM-FGV e juros de mora de 1% ao mês, ambas a partir de cada desconto, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ.
Apurado eventual saldo em favor da parte requerente, deverá ser ele restituído/compensado sem a dobra prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, por inexistência de má-fé da parte requerida. -
31/10/2024 21:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:12
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:12
Com Resolução do Mérito
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23/10/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/09/2024 03:38
Decorrido prazo de parte
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12/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802175-46.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delfina Felipe Francisco - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. -
09/09/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:45
Juntada de Petição de tipo
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05/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:46
Juntada de Petição de tipo
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04/09/2024 09:26
Juntada de tipo de documento
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29/08/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
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27/08/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0802175-46.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delfina Felipe Francisco - DESPACHO: 1 - Recebo a inicial e defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. 2 - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que a prática forense está demonstrando que, na maioria dos casos como este, a conciliação entre as partes resulta infrutífera, atrasando a marcha processual.
Assim, a designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo. 3 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 3.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado nos termos do art. 335, III do CPC, ou seja, prevista noart. 231, do mesmo diploma, de acordo com o modo como foi feita a citação,incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 3.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 4 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 4.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. 5 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 6 - Fica a parte autora ciente que, nos termos do art. 416 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de MS, com relação à procuração apresentada nos autos, o magistrado poderá, justificadamente, utilizar-se de seu poder geral de cautela para exigir a juntada de procuração atualizada para liberação de valores. Às intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
14/08/2024 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:21
Expedição de tipo de documento.
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13/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:41
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2024 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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