TJMS - 1413847-40.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 08:13
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 12:01
INCONSISTENTE
-
05/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
04/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/09/2024 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:39
Inclusão em Pauta
-
02/09/2024 10:36
Publicado #{ato_publicado} em 02/09/2024.
-
30/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:21
Juntada de Informações
-
20/08/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413847-40.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Geilson da Silva Lima Impetrado: Juízo de DIreito da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Três Lagoas Paciente: Bruno Emanuel Dias de Lima Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Bruno Emanuel Dias de Lima, atualmente em regime fechado, condenado a uma pena total de 17 (dezessete) anos, 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de reclusão pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei n.° 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei n.° 10.826/03, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS.
O impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal em razão da morosidade na prestação jurisdicional, eis que o pedido de reconsideração consta de 10.07.24.
De modo que, mesmo após a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, encontra-se em regime mais severo, postulando, em caráter liminar, o reestabelecimento do regime aberto até o julgamento final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Em breve análise aos autos SEEU (n.° 0047676-43.2014.8.12.0001) observa-se que a defesa pleiteou em mov. 210.1, o pedido de reconsideração, no qual requer a possibilidade do restabelecimento do regime aberto, em razão da conduta atípica, sucede, entretanto que o juízo de execução ainda não se pronunciou acerca do pedido formulado, de maneira que uma decisão do colegiado consistiria evidente supressão de instância.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 16 de agosto de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
19/08/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:48
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:42
INCONSISTENTE
-
19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:05
Distribuído por sorteio
-
16/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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