TJMS - 0819014-48.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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01/09/2025 08:38
Evolução da Classe Processual
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29/08/2025 19:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:04
Processo Reativado
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30/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:32
Transitado em Julgado em data
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18/02/2025 12:02
Prazo em Curso
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21/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 09:50
Prazo em Curso
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20/01/2025 17:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0819014-48.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvana Dan - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487 inc.
I, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão sobre as parcelas anteriores a 13/08/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Silvana Dan em face do Estado de Mato Grosso do Sul para: i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais no cargo de professor, limitados de 03/2020 a 12/2023 (f. 20-148).
Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf.
REsp 1.492.221/PR), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08.12.2021 (EC n. 113/21).
A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito. (.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Silvana Dan em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
18/12/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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18/12/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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18/12/2024 07:47
Emissão da Relação
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10/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:35
Registro de Sentença
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10/12/2024 14:35
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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10/12/2024 11:07
Expedição de NULL.
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05/12/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/12/2024 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 19:15
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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05/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 01:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Réplica
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0819014-48.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvana Dan - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. -
11/10/2024 07:35
Prazo em Curso
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10/10/2024 22:10
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 11:08
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2024 11:07
Emissão da Relação
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04/10/2024 17:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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26/09/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0819014-48.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvana Dan - Intimação da parte, na pessoa de seu procuador, para ciência quanto ao despacho de p. 150: "Com efeito, considerando o teor e natureza da matéria em debate e afeto apenas a questão de eventuais valores de FGTS (e a se analisar período de labor com o ente Demandado apto a dar azo a aludida pretensão de FGTS), que se mostra a priori de discussão mais singela, de direito e de provas a princípio documentais, bem como atendendo a critérios de celeridade afeta aos Juizados e ainda de gestão de Gabinete quanto a movimentação de autos exclusivamente desta natureza e de pauta de audiências, de forma excepcional procede-se a supressão da designação de audiência prévia de conciliação, de modo que se libera a pauta para outros feitos quanto a outras matérias próprias e de Competência do Juizado da Fazenda Pública e em que ela inclusive se mostra pertinente (art. 139, I, do NCPC) e em prevista em procedimento, evitando-se neste caso ainda o comparecimento das partes a cumprir a formalidade inerente do ato/audiência (ao menos da parte autora em que seria obrigatória), e mesmo em tal caso garantindo-se de forma plena o direito de defesa da parte demandada, inclusive considerando-se que a discussão de fundo cinge-se a questão de direito público e indisponível.
Ademais, anote-se que a audiência de conciliação pode ser realizada posteriormente no curso da lide, e inclusive a pedido das partes – art. 139, V, do NCPC." -
16/08/2024 21:56
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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16/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 07:24
Expedição de Carta.
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16/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:24
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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16/08/2024 07:22
Relação encaminhada ao D.J.
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16/08/2024 07:22
Emissão da Relação
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15/08/2024 18:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:08
Informação do Sistema
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13/08/2024 17:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/08/2024 16:53
Autos preparados para expedição
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13/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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