TJMS - 0808673-93.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 02:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2025.
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21/07/2025 18:27
Prazo em Curso
-
20/07/2025 16:31
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 17:47
Emissão da Relação
-
07/05/2025 18:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/05/2025 18:27
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
07/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
17/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
17/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
17/03/2025 11:33
Prazo em Curso
-
12/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:41
Prazo em Curso
-
20/02/2025 02:04
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 07:14
Emissão da Relação
-
18/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Apelação
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28/01/2025 15:46
Prazo em Curso
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28/01/2025 02:01
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS), Douglas Vanderlei Hernandes Nascimento (OAB 125634/RS), Cláudia Maria Loreto de Athayde (OAB 132123/RS) Processo 0808673-93.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Teodoro Ortiz Pontes - Réu: Banco Agibank S/A - Sentença de fls.183/185:
Ante ao exposto, não atendida a determinação, indefiro a petição inicial e, de consequência, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com amparo nos artigos 321, parágrafo único e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Anoto que, no entanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, conforme disciplina o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual, a qual defiro neste momento.
P.
R.
Intime(m)-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações. -
27/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 14:06
Emissão da Relação
-
21/01/2025 13:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:48
Registro de Sentença
-
21/01/2025 13:48
Indeferida a petição inicial
-
19/12/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:46
Prazo em Curso
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26/09/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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25/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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24/09/2024 09:17
Emissão da Relação
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21/09/2024 07:14
Juntada de Pedido de Substabelecimento
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11/09/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 02:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2024.
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20/08/2024 11:51
Prazo em Curso
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20/08/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS), Cláudia Maria Loreto de Athayde (OAB 132123/RS) Processo 0808673-93.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Teodoro Ortiz Pontes - Ante o exposto, suspendo a presente demanda pelo prazo de trinta dias, a fim de que a parte autora promova a regularização de sua representação processual, juntando comprovante de residência atualizado e procuração por instrumento público.
No mesmo prazo, intime-a para juntar aos autos comprovante recente de residência (pelo menos dos últimos três meses), advertindo-a de que, caso sejam apresentados documentos em nome de terceiros, deverá ser comprovada a relação entre as partes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime(m)-se. -
19/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 12:48
Emissão da Relação
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16/08/2024 10:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:51
Informação do Sistema
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14/08/2024 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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