TJMS - 0808673-93.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 17:46
Transitado em Julgado em "data"
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08/04/2025 12:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808673-93.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Teodoro Ortiz Pontes Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada por autor residente em aldeia indígena, por ausência de comprovação de residência e de regularização da representação processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a legalidade do indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, com base na alegada suficiência de autodeclaração de residência e ausência de vício na representação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença foi fundamentada nos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC, diante do não atendimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, especialmente quanto à juntada de comprovante de residência e à regularização da representação processual. 4.
A exigência de documentos atualizados visa resguardar a dignidade da justiça (art. 139, III, do CPC) e evitar o ajuizamento de ações temerárias. 5.
A autodeclaração apresentada não substitui o documento formal exigido para o processamento do feito, especialmente diante do contexto de ações de massa e da necessidade de cautela do juízo. 6.
A ausência de manifestação sobre a irregularidade na representação processual, devidamente destacada na sentença, reforça a correção da extinção do feito, por ausência de pressupostos válidos de constituição do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC, quando a parte autora não atende à determinação judicial para regularização da petição inicial, inclusive quanto à representação processual. 2.
A exigência de comprovante de residência atualizado, ainda que o autor resida em aldeia indígena, não configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, especialmente quando há indícios de ações padronizadas e ajuizamento temerário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 139, III; 321, parágrafo único; 485, IV; 1.012; 1.013; 1.021, §4º; 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0813778-22.2022.8.12.0002, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0801691-97.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0800019-51.2021.8.12.0058, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 28/04/2023, p. 05/05/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:33
Não-Provimento
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03/04/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808673-93.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Teodoro Ortiz Pontes Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
02/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:22
Inclusão em pauta
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01/04/2025 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808673-93.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Teodoro Ortiz Pontes Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Vistos etc.
Intime-se a parte apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. sobre eventual não conhecimento do recurso pela ausência de dialeticidade recursal. Às providências. -
20/03/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808673-93.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Teodoro Ortiz Pontes Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 16:30
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 16:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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