TJMS - 0800347-08.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 06:59
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
15/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 12:51
Expedição em análise para assinatura
-
12/09/2025 12:42
Autos preparados para expedição
-
12/09/2025 12:42
Emissão da Relação
-
08/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 21:53
Prazo em Curso
-
13/08/2025 15:42
Prazo em Curso
-
12/08/2025 17:24
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2025 11:57
Prazo em Curso
-
22/04/2025 18:32
Prazo em Curso
-
22/04/2025 18:31
Documento Digitalizado
-
15/04/2025 17:24
Documento Digitalizado
-
14/04/2025 17:52
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 10:33
Expedição em análise para assinatura
-
28/03/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antônio Fantone (OAB 252229/SP), Luciano Ângelo Esparapani (OAB 101289/MG) Processo 0800347-08.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Paulo Rondoura - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Em pese a justificativa de pág. 133-134 estar desprovida de qualquer documentação comprobatória, as alegações são plausíveis.
Assim, ao cartório para solicitar ao perito, o agendamento de nova data para perícia.
Com a informação, expeça-se o necessário. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 11:08
Autos preparados para expedição
-
26/03/2025 11:08
Emissão da Relação
-
27/02/2025 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 19:15
Prazo em Curso
-
04/02/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 18:25
Emissão da Relação
-
01/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:52
Prazo em Curso
-
24/12/2024 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/11/2024 16:59
Prazo em Curso
-
30/09/2024 18:59
Prazo em Curso
-
27/09/2024 16:28
Juntada de NULL
-
27/09/2024 16:28
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 02:46
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:30
Prazo em Curso
-
24/09/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 16:57
Expedição em análise para assinatura
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antônio Fantone (OAB 252229/SP), Luciano Ângelo Esparapani (OAB 101289/MG) Processo 0800347-08.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Paulo Rondoura - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Pelo presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia com dia, hora e local, conforme manifestação do perito acostada aos autos.. -
18/09/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:45
Emissão da Relação
-
17/09/2024 18:38
Prazo em Curso
-
16/09/2024 13:48
Autos preparados para expedição
-
14/09/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:21
Documento Digitalizado
-
12/09/2024 18:58
Expedição de Carta.
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12/09/2024 18:50
Expedição em análise para assinatura
-
02/09/2024 15:00
Autos preparados para expedição
-
29/08/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antônio Fantone (OAB 252229/SP), Luciano Ângelo Esparapani (OAB 101289/MG) Processo 0800347-08.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Paulo Rondoura - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Não existem vícios processuais, o processo está em ordem.
A citação do órgão previdenciário é essencial para a formação da relação processual e para garantir o contraditório, evitando eventuais alegações de nulidades processuais, razão pela qual não há qualquer fundamento fático para que esta se dê somente após a realização da perícia.
Ademais a recomendação conjunta 01/2015 CNJ deve ser aplicada conforme haja necessidade no caso concreto, como por exemplo para facilitar a solução consensual dos conflitos, o que não é o caso dos presentes autos.
Nese sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO DO INSS.
IMEDIATA.
A citação é indispensável para a validade do proceso, nos termos do artigo 239 do Código de Proceso Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia. (TRF4, AG 5002987-03.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022).
Diante do indeferimento administrativo comprovado em pág. 55, não há que se falar em ausência de interesse processual ou de necessidade de pedido de prorrogação, já que o benefício não foi concedido na esfera administrativa.
Assim, afasto as preliminares arguidas. 2.
Como pontos controvertidos de fato, fixo: a-) A parte autora possui a qualidade de segurado da previdência social? b-) A parte autora está acometida por doenças ou lesões? Em caso positivo, qual a causa? c-) Essas doenças ou lesões são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? É total ou parcial? Se parcial, em que proporção? d-) Qual a data de início da incapacidade? e-) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? f-) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? g-) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 3.
Como ponto controvertido de direito, estabeleço: As conclusões da perícia dão ensejo ao direito de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez à parte autora? 4.
Para comprovação das controvérsias determino a produção de prova documental (esta desde que observado o disposto no art. 397, do CPC), pericial e de prova oral (com o fito de complementar a qualidade de segurado especial do autor).
Nomeio para o encargo o médico Dr.
Nelson Andrade Quelho, cujos honorários serão devidos no valor de R$600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução/CJF nº 558, de 22.05.2007, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
Deverá o cartório expedir o necessário para a efetivação desse pagamento. 5.
Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal.
Quesitos do juízo: 1-) A parte autora é acometida por doenças ou lesões? 2-) Essas são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? 3-) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em que proporção? 4-) É possível precisar a data em que se iniciou a incapacidade? 5) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? 6) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? 7) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 6.
Sem nova conclusão, cientifique-se o perito da nomeação e para que fixe dia e hora para realizar a perícia e dê início, sendo que na forma do art. 477 do CPC, assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo em cartório. 7.
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre o mesmo no prazo de 15 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial. 8.
Por fim, conclusos para designação de audiência de instrução processual.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes aos pontos controvertidos fixados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Dou o feito por saneado. -
15/08/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:53
Emissão da Relação
-
07/08/2024 13:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 13:26
Despacho Saneador
-
19/07/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 06:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/07/2024.
-
18/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 18:49
Prazo em Curso
-
15/06/2024 00:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/06/2024.
-
15/06/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:03
Prazo em Curso
-
06/06/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:19
Emissão da Relação
-
04/06/2024 10:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2024 12:37
Prazo em Curso
-
03/05/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
03/05/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2024 14:00
Emissão da Relação
-
02/05/2024 04:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/05/2024.
-
02/05/2024 04:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 19:01
Prazo em Curso
-
23/04/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
23/04/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:34
Emissão da Relação
-
21/04/2024 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
-
04/04/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:07
Expedição de Carta.
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03/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:04
Emissão da Relação
-
21/03/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2024 15:11
Recebida petição inicial
-
20/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/03/2024 18:03
Informação do Sistema
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13/03/2024 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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