TJMS - 0800726-85.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1401860-70.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ises Ferreira Nasser (Espólio) Repre.
Legal: José Ricardo Correa Nasser Advogada: Gabrielle Wanderley de Abreu Abrão (OAB: 9258/MS) Advogada: Thania Chagas dos Reis (OAB: 14839/MS) Advogado: Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) Recorrido: Marcelo Vieira Advogados Associados Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Recorrido: Leonardo Flores Sorgatto Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/08/2025. -
30/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 00:39
Confirmada
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30/06/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:21
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/06/2025 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 16:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800726-85.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Anderson Benites Gonçalves Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Advogada: Talesca Campara de Souza (OAB: 24630/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO CAUTELAR - ABSOLVIÇÃO POSTERIOR - ABUSO DOS AGENTES PÚBLICOS - NÃO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE ESTATAL - NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO SUPORTADO - DANO MORAL - INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Em regra, no âmbito do Direito Público, a responsabilidade civil da administração pública evidencia-se pela adoção da teoria da objetiva, ou seja, não há a necessidade de se comprovar a existência de culpa nos atos ilícitos praticados pelos agentes públicos; in casu, embora a responsabilidade do Estado seja objetiva, dispensado-se, assim, em tese, a prova da culpa, não se afasta o ônus da vítima em demonstrar o nexo causal existente entre a conduta do ofensor e o dano supostamente suportado.
II - A absolvição no juízo criminal não implica, por si só, em erro do judiciário; sobretudo porque "se, na ocasião em que foi decretada a prisão preventiva, existiam as circunstâncias que a autorizavam, não há ilegalidade, ou abuso de poder.
Nessa medida, pois, a segregação cautelar, ainda que gravosa, é expressamente prevista na lei processual penal.
A superveniência da sentença proferida no processo-crime, absolvendo o réu, por falta de provas da autoria, após a regular instrução (...) não induz à presunção de ilicitude da sua prisão preventiva" (fl. 321).
III - É sabido que o ato de reconhecimento produzido pela autoridade policial não tem o condão de causar vícios à ação penal; isso porque os elementos colhidos em sede inquisitorial importam na fundamentação de eventual oferecimento de denúncia, a qual, no presente caso, veio acompanhada de outros elementos.
IV - Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:56
Não-Provimento
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08/05/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800726-85.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Anderson Benites Gonçalves Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Advogada: Talesca Campara de Souza (OAB: 24630/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:13
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800726-85.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Anderson Benites Gonçalves Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Advogada: Talesca Campara de Souza (OAB: 24630/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 08:51
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 08:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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