TJMS - 0813069-50.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:16
Prazo em Curso
-
18/09/2025 02:31
Certidão de Publicação - DJE
-
18/09/2025 00:38
Certidão de Publicação - DJE
-
18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0813069-50.2023.8.12.0002/50006 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Agravado: Vagner Carbonari Advogado: Vlailton Milani Viegas Carbonari (OAB: 22016/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/09/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:00
Processo Dependente Iniciado
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08/08/2025 06:24
Certidão
-
28/07/2025 19:43
Prazo em Curso
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28/07/2025 16:36
Certidão
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28/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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23/07/2025 02:56
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 18:41
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 14:11
Recurso Extraordinário não admitido
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17/07/2025 16:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:41
Prazo em Curso
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24/06/2025 03:38
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0813069-50.2023.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Recorrido: Vagner Carbonari Advogado: Vlailton Milani Viegas Carbonari (OAB: 22016/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/06/2025. -
23/06/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 15:33
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:23
Processo Dependente Iniciado
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28/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813069-50.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Embargado: Vagner Carbonari Advogado: Vlailton Milani Viegas Carbonari (OAB: 22016/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813069-50.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Embargado: Vagner Carbonari Advogado: Vlailton Milani Viegas Carbonari (OAB: 22016/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813069-50.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Vagner Carbonari Advogado: Vlailton Milani Viegas Carbonari (OAB: 22016/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813069-50.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Embargante: Vagner Carbonari Advogado: Vlailton Milani Viegas Carbonari (OAB: 22016/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813069-50.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Vagner Carbonari Advogado: Vlailton Milani Viegas Carbonari (OAB: 22016/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813069-50.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Vagner Carbonari Advogado: Vlailton Milani Viegas Carbonari (OAB: 22016/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA C/C CONCESSÃO DE REFORMA (APOSENTADORIA) PROPORCIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIDA.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ATENDIDO.
MÉRITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR.
QUADRO CLÍNICO DE INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADO.
DIREITO DO POLICIAL MILITAR À REFORMA PROPORCIONAL POR DOENÇAS GRAVES SOB PERSPECTIVA DA ATIVIDADE POLICIAL MILITAR.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR ILEGALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente (policial militar) na ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido liminar de reintegração À PMMS c/c aposentadoria por invalidez c/c restituição de proventos c/c indenização por danos morais movida em face do recorrido (Estado de Mato Grosso do Sul).
Discute-se no presente recurso, i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ii) a ilegalidade do ato de exclusão em virtude da incapacidade permanente comprovada; iii) o direito à reforma com proventos proporcionais ao tempo de serviço; iv) a existência de dano moral indenizável.
A contrariedade da decisão frente aos interesses da parte não configura nulidade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
No mérito, o ato administrativo impugnado excluiu o recorrente a bem da disciplinar em processo administrativo, por "(...) chegar atrasado ao serviço no dia 16 de março e faltar nos dias 21 e 25 do mês de março de 2019 e nos dias 06,10,14 e 22 do mês de abril de 2019", negando o direito à reforma, sob argumento de que (i) as enfermidades apresentadas não poderiam ser consideradas incuráveis e ou graves (dependência química e transtorno psiquiátrico), (ii) não derivavam do serviço policial e (iii) houve reconhecimento da junta médica de que o recorrente poderia prover o próprio sustento.
No caso, restou comprovado, através de laudos da Junta de Inspeção de Saúde e demais provas produzidas, que o recorrente apresentava quadro de dependência química transtornos psiquiátricos graves que o incapacitavam definitivamente para o serviço policial militar, nos termos do art. 97, IV, da LC nº 053/90.
De acordo com a legislação de regência da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (LC 053/90), a reforma é direito do policial e dever da Administração, decorrente da constatação da incapacidade definitiva para "o serviço policial militar" (e não outro), com ou sem nexo causal entre a moléstia e a atividade militar, cuja repercussão será apenas na extensão dos proventos (integral ou proporcional).
Portanto, a exclusão a bem da disciplina mostra-se ilegal, por desconsiderar a incapacidade permanente atestada pelo órgão oficial, violando o direito subjetivo do recorrente à reforma proporcional, que deve ser concedido, por se tratar de consequência legal (ato vinculada) da constatação do quadro de saúde do recorrente.
Improcedente o pedido de compensação por dano moral, não presumido na espécie, sem provas concretas do ato na esfera de direitos da personalidade do recorrente.
Recurso parcialmente provido para anular ato de exclusão e concessão da aposentadoria.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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