TJMS - 0803379-85.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
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13/06/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Mendonça de Brito (OAB 11249/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 25977A/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 17298A/MT) Processo 0803379-85.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dair Meris da Silva Ferreira - Reqdo: Banco BMG S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Em relação ao pedido de fls. 680-685, verifico assistir razão ao requerido uma vez que no acórdão de fls. 632-644, não há menção de intimação deste acerca da obrigação de fazer, não se mostrando razoável aplicação de multa cominatória.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Henriques contra sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do Banco do Brasil S/A, na qual o juízo da Vara Única da Comarca de Batayporã acolheu a impugnação do executado, julgou extinto o feito com base no art. 485, IV, c/c art. 783 do CPC, e condenou o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
O apelante sustenta o descumprimento da obrigação de fazer, a ausência de intimação pessoal do devedor, e impugna a valoração da prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa cominatória imposta por descumprimento de obrigação de fazer; (ii) estabelecer se houve efetivo descumprimento da obrigação principal, a ensejar a cobrança da multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma o entendimento de que é necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa cominatória imposta por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, a qual permanece aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015.
O STJ, inclusive, afetou ao rito dos repetitivos (Tema 1296) a controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal para a exigência da multa diária, demonstrando a relevância e a controvérsia jurídica sobre o tema.
Não compete à presente execução discutir o cumprimento da obrigação de fazer em si, mas apenas a exigibilidade da multa cominatória, sendo prejudicada a análise de eventual descumprimento material da obrigação principal, matéria a ser tratada nos autos originários.
A ausência de intimação pessoal do devedor inviabiliza a exigibilidade da multa, razão pela qual é correta a extinção do cumprimento de sentença com base na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer exige a prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ. É inviável a discussão sobre o descumprimento da obrigação principal em sede de execução voltada exclusivamente à cobrança de astreintes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJMS.
Apelação Cível n. 0801093-73.2020.8.12.0027, Batayporã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j: 23/05/2025, p: 26/05/2025).
Assim, deixo de aplicar multa ao requerido uma vez que não demonstrada sua intimação acerca da obrigação de fazer.
No mais, intimem-se as partes para que informem se restam provas a ser produzidas e em caso positivo, especifiquem-as, justificando sua necessidade.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. -
04/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:31
Juntada de Petição de tipo
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02/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:26
Outras Decisões
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24/02/2025 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 01:17
Decorrido prazo de parte
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17/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Mendonça de Brito (OAB 11249/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 25977A/MS) Processo 0803379-85.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dair Meris da Silva Ferreira - Reqdo: Banco BMG S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Vistos, etc.
Ante à manifestação de fls. 680/685, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de fls. 680/685. Às providências.
Cumpra-se. -
16/12/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 16:20
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Mendonça de Brito (OAB 11249/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 25977A/MS) Processo 0803379-85.2023.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dair Meris da Silva Ferreira - Reqdo: Banco BMG S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Vistos, etc.
HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, o acordo celebrado entre a parte autora e o requerido Banco Daycoval S/A, na sessão de conciliação, cujo termo segue às fls. 630/631.
Sem custas e sem honorários, diante da gratuidade da Justiça.
P.R.I-se.
Em razão da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências.
Quanto às demais instituições financeiras rés, passo a sanear o feito.
Defiro a habilitação de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. para substituir o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, no polo passivo do presente feito, tendo em vista a incorporação havida entre as pessoas jurídicas referidas.
Proceda a Serventia às anotações devidas.
Por questão de ordem, passo, inicialmente, à análise das preliminares suscitadas pelos requeridos.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar suscitada, eis que formou-se uma pretensão resistida nos autos, restando evidente o interesse de agir do demandante.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação à gratuidade da Justiça não merece acolhimento.
Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, o E.
STJ entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM SUPOSIÇÕES APRESENTADAS PELO IMPUGNANTE IMPOSSIBILIDADE.
Apresentada declaração de hipossuficiência, bem como provas concretas da miserabilidade da agravante, é vedada revogação dos benefícios da justiça gratuita a ela concedido anteriormente, apenas com fundamento em suposições apresentadas impugnante.
Recurso provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411725-35.2016.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 07/12/2016, p: 08/12/2016).
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
PRESCRIÇÃO No caso sob julgamento, aplica-se a prescrição quinquenal e não a trienal, conforme alegado pela parte demandada.
Isso porque, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve o prazo de 5 anos para a prescrição decorrente de fato do produto ou serviço.
Em casos semelhantes, aliás, o TJMS tem decidido que o prazo prescricional de cinco anos tem contagem iniciada a partir do último desconto.
Vejamos: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA -EMPRÉSTIMOCONSIGNADOC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - AFASTADAS - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO - EXTINÇÃO DO FEITO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em nulidade da sentença, visto que não haveria necessidade de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição, seja por se tratar de vício insanável, que atrai a incidência do Enunciado n. 03 da Enfam, ou ainda em razão da previsão contida no art. 487, §1º, do CPC.
O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral.(TJMS.
Apelação Cível n. 0800244-21.2018.8.12.0044, Sete Quedas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 27/03/2019, p: 29/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUZIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE- E NESSA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
Só tem interesse de recorrer aquele que tiver sofrido uma sucumbência no processo.
Assim, tendo a sentença determinado a incidência da correção monetária a partir dos descontos indevidos, não possui o autor/apelante interesse recursal nesse ponto.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, contados a partir da ciência do ato danoso.
Estando o contrato quitado, a prescrição tem início da última parcela do contrato, uma vez que não se pode prestigiar que a discussão fique em aberto de forma eterna, em razão da negligência da parte autora, configurando uma clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
Assim, o direito de pleitear indenização em relação ao contrato nº 500063706776 está prescrito, uma vez que transcorrido o lapso temporal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o contrato nº 500063706776 não está prescrito por não ter decorrido o prazo quinquenal.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Consoante dispõe o art. 42 do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé do banco réu.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como os parâmetros apontados não foram atendidos pelo juízo a quo, comporta redução o quantum indenizatório.
Nos termos da Súmula nº 54/STJ os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. (TJMS.
Apelação n. 0801126-63.2015.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 24/10/2017, p: 25/10/2017) Verifico, outrossim, que não ocorreu a prescrição quinquenal no presente caso, pois o último desconto verificado dos documentos inclusos ocorreu em 09/2023, enquanto a lide em tela fora proposta em 16/09/2023.
Assim, rejeito a preliminar.
No mais, o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos, assim, inverto o ônus da prova.
No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo outras preliminares ou nulidades, razão pela qual dou o feito por SANEADO.
Tendo em vista a inversão do ônus, intime-se o requerido para juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes bem como todos os documentos que envolvem o presente pactuado, tais como: contrato principal e seus aditivos, se houverem, tabela detalhada e demonstrativo de quitação de parcelas e evolução de adimplemento/inadimplemento, e o que mais entenderem de direito.
Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar a continuidade dos descontos em seus holerites por parte das requeridas, em descumprimento à ordem judicial concedida em sede de tutela (fls. 194/197).
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se. -
16/08/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:28
Expedição de tipo de documento.
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08/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/05/2024 18:32
Remetidos os Autos para destino.
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06/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 16:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/02/2024 19:04
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 16:11
de Conciliação
-
15/02/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:01
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2024 18:30
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2024 16:02
Juntada de tipo de documento
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13/02/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2024 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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25/12/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
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21/12/2023 09:19
Juntada de tipo de documento
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20/12/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:10
Audiência tipo de audiência situação.
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19/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2023 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2023 11:58
Juntada de tipo de documento
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15/12/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 18:47
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 18:50
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:50
Tutela Provisória
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12/12/2023 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2023 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 16:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:23
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2023 16:23
de Instrução e Julgamento
-
05/12/2023 07:10
Recebidos os autos
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05/12/2023 07:09
Tutela Provisória
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04/12/2023 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2023 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de parte
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24/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/10/2023 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2023 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/10/2023 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2023 11:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2023 11:18
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2023 11:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/09/2023 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2023 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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