TJMS - 0837936-76.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:03
Transitado em Julgado em data
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24/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fredemil Pacheco Brautigam (OAB 17457/MS) Processo 0837936-76.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Maq Oeste Serviços e Negócios Ltda - Embargda: Construtora Marins Ltda - Trata-se de Embargos à Execução movidos por Maq Oeste Serviços e Negócios Ltda em face de Construtora Marins Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte embargante não efetuou o recolhimento das custas iniciais, conforme certidão de f. 37.
Acerca do tema, estabelece o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Saliente-se que o não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição do feito, sendo este o entendimento do E.
TJ/MS: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. 1.
Discute-se no presente recurso a determinação de cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais. 2.
A ausência de pagamento das custas judiciais prévias, implica no cancelamento da distribuição do processo, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Apelação conhecida e não provida (Apelação Cível - Nº 0009004-95.2017.8.12.0021 - Três Lagoas - 3ª Câmara Cível - Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira (Juiz Convocado Vítor Luís de Oliveira Guibo) - 19 de dezembro de 2019) Grifei.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito e julgo-o extinto, sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se. -
21/01/2025 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:16
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:16
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 14:16
Decorrido prazo de parte
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19/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fredemil Pacheco Brautigam (OAB 17457/MS) Processo 0837936-76.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Maq Oeste Serviços e Negócios Ltda - Vistos etc. 1) Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 6 parcelas, nos termos requerido pelos embargantes.
Expeça-se a guia de pagamento referente à primeira parcela.
Os embargantes deverão comprovar o pagamento das demais parcelas referente às custas processuais nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com o comprovante de pagamento da primeira parcela juntado nos autos, proceda o cartório o cumprimento da decisão a seguir. 2) Recebo os presentes embargos à execução sem suspender o curso do processo de execução, posto que não restaram satisfeitos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, ausente a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 3) Certifique-se nos autos da ação da execução a interposição e o recebimento do presente embargos sem efeito suspensivo (artigo 919 do CPC). 4) Intime-se a parte embargada, através do Diário da Justiça, para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito dos embargos (art. 920, I, do CPC). 5) Com a impugnação, manifeste-se o embargante e tornem conclusos.
Intimem-se.
EXPEDIENTE: Fica o Embargante intimado a recolher a primeira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 dias. -
14/08/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
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14/08/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
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14/08/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
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14/08/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
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14/08/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
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14/08/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
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14/08/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
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28/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/06/2024 08:58
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2024 20:20
Apensado ao processo numero do processo
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27/06/2024 20:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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