TJMS - 0800897-21.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 17:59
Proferida decisão interlocutória
-
28/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS) Processo 0800897-21.2024.8.12.0009 - Inventário - Invtante: Francisco Humberto de França -
Vistos.
Considerando que o bem inventariado neste feito coincide com aquele objeto do inventário processado nos autos n.0801997-45.2023, em que figura como autor da herança o companheiro da ora inventariada, intimem-se os herdeiros para manifestarem se têm interesse na cumulação dos inventários, conforme autoriza o artigo 672 do Código de Processo Civil. Às providências. -
27/02/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 11:43
Emissão da Relação
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16/12/2024 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS) Processo 0800897-21.2024.8.12.0009 - Inventário - Invtante: Francisco Humberto de França -
Vistos.
Verifica-se, na petição inicial, que o autor requereu a concessão de gratuidade de justiça, alegando que os herdeiros não têm condições de arcar com as custas processuais.
Contudo, entendo que a mera alegação de insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas processuais não é o bastante para o deferimento da gratuidade de justiça, devendo a parte comprovar sua condição de hipossuficiente.
Desse modo, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos outros documentos que demonstrem sua impossibilidade (e a dos herdeiros) de arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Cumpre lembrar, inclusive, que o requerente poderá demonstrar que não declara imposto de renda diretamente pelo site da Receita Federal. É possível, também, apresentar extrato de conta corrente, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, de remuneração, dentre outros documentos hábeis. Às providências necessárias. -
16/08/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2024 11:11
Emissão da Relação
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15/07/2024 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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