TJMS - 0802423-47.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 02:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
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20/08/2025 07:26
Prazo em Curso
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14/08/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS. -
13/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 09:59
Emissão da Relação
-
31/07/2025 14:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
31/07/2025 14:26
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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31/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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27/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
25/06/2025 10:45
Prazo em Curso
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24/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 06:49
Prazo em Curso
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26/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Mapurunga e Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0802423-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ambrosio Molina - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte, vez que tempestivos, mas deixo de os acolher.
Não se verifica, ao contrário do alegado, qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O que se infere é que o embargante, na verdade, pretende, modificar os termos do pronunciamento atacado, devendo se valer, portanto e para isso, do recurso adequado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO .
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 14100644020248120000 Campo Grande, Relator.: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 13/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) Restam afastados, portanto, os embargos declaratórios.
Intime-se. -
23/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 21:14
Emissão da Relação
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13/05/2025 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/05/2025 18:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2025.
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20/03/2025 10:17
Prazo em Curso
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19/03/2025 00:45
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Mapurunga e Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0802423-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ambrosio Molina - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, opor-se aos embargos de declaração -
18/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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17/03/2025 09:28
Emissão da Relação
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07/03/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 06:45
Prazo em Curso
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21/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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20/02/2025 16:24
Emissão da Relação
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20/02/2025 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:00
Registro de Sentença
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20/02/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/11/2024.
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Mapurunga e Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0802423-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ambrosio Molina - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - I.
Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: Da falta de interesse de agir O requerido arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual da autora, uma vez que juntou a gravação da adesão do requerente ao serviço por meio de contato telefônico, além do que houve o cancelamento das cobranças e a devolução do valor descontado do autor perante o Sindicato.
Entretanto, a respeito dessa questão, a jurisprudência é assente de que não há necessidade alguma de esgotamento da via administrativa para então postular o que entende ser direito pela via judicial.
Pelo contrário, o princípio da inafastabilidade da jurisdição orienta que nenhuma ameaça ou lesão a direito pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Além disso, o cancelamento das cobranças e devolução somente se deu após a citação do réu nestes autos, o que evidencia o interesse processual do requerente.
Rejeito, portanto, a presente preliminar.
II.
Quanto à inversão do ônus da prova pleiteada pelo autor à f. 18, entendo que o pedido procede.
Isto porque, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial.
De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
III.
Nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: a existência da relação jurídica entre as partes, a origem do débito em discussão, a existência de ato ilícito, eventuais danos e a extensão dos mesmos, bem como a responsabilidade da parte requerida.
Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 (cinco) dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
IV.
Quanto ao requerimento de provas, indefiro o pedido de realização de perícia (f. 266 - item 4), eis que a parte requerente não especificou se seria do áudio indicado à f. 136 e, ainda que assim fosse, se limitou a afirmar que foi induzido pelo preposto do requerido, sem informações claras acerca da adesão do serviço, não negando que recebeu a ligação ou qualquer outro eventual questionamento que enseja a medida pleiteada.
Por conseguinte, a prova se mostra desnecessária para o deslinde do feito, de modo que protelaria a prestação jurisdicional e não influenciaria no julgamento dos pedidos, além do que afastar os princípios da economia e celeridade processual.
Sob a mesma ótica, indefiro o pedido de depoimento pessoal do requerido (f. 265 - item 1), eis que se mostra desnecessário para o deslinde do feito, diante da natureza da demanda e das provas já anexadas aos autos.
Outrossim, também indefiro a prova testemunhal (f. 265 - item 3), uma vez que houve a preclusão consumativa para apresentação do rol de testemunhas, em atenção ao despacho de especificação de provas de f. 261, que foi claro em informar sobre a necessidade de indicação das testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (f. 132).
Desse modo, não tendo o autor arrolado as testemunhas oportunamente, precluiu o direito de assim proceder, vez que a inércia no momento processual adequado inviabiliza o exercício da medida.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA - MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E TESTEMUNHAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANDO INTIMADA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O STJ, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, firmou a tese de que o rol do artigo 1.015, do CPC, é de taxatividade mitigada, sendo admitido a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência, devendo ser levado em consideração o dano que a decisão recorrida causará às partes caso o recurso não seja conhecido e analisado naquele momento processual.
A Corte Superior já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410543-72.2020.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 04/11/2020, p: 08/11/2020).
Do exposto, indefiro a oitiva de testemunhas solicitada pelo requerente (f. 265 - item 3).
V.
Por fim, defiro a prova documental complementar, caso necessária, ora pleiteada pelo autor à f. 265 (item 2).
Assim, intime-se-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de eventuais documentos novos.
Com a resposta, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
28/10/2024 07:09
Prazo em Curso
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25/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 22:27
Emissão da Relação
-
10/10/2024 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 15:59
Despacho Saneador
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17/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:13
Prazo em Curso
-
21/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Mapurunga e Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0802423-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ambrosio Molina - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória.
Outrossim, deverá o requerente, no prazo supracitado, se manifestar sobre a petição de f. 259-260. -
15/08/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 14:32
Emissão da Relação
-
22/07/2024 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:19
Prazo em Curso
-
07/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
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17/04/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2024 15:22
Emissão da Relação
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09/04/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 16:01
Prazo em Curso
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18/03/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/02/2024 11:02
Prazo em Curso
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28/02/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
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28/02/2024 13:04
Prazo em Curso
-
28/02/2024 12:58
Expedição de Carta.
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28/02/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2024 17:50
Expedição em análise para assinatura
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27/02/2024 17:44
Emissão da Relação
-
27/02/2024 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2024 12:29
Recebida petição inicial
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06/02/2024 08:12
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 08:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/01/2024 08:51
Informação do Sistema
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16/01/2024 08:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/01/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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