TJMS - 0843996-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:35
Juntada de NULL
-
29/07/2025 05:18
Prazo em Curso
-
28/07/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 11:02
Emissão da Relação
-
08/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 06:49
Prazo em Curso
-
02/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:08
Prazo em Curso
-
15/04/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0843996-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raylane da Silva Vieira - Diga a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da r. certidã do oficial de justiça de fls. 114. -
14/04/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 13:49
Emissão da Relação
-
24/03/2025 16:37
Juntada de NULL
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0843996-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raylane da Silva Vieira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 107, que designou a perícia para o dia 26/03/2025, às 16h00. -
25/02/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 16:29
Prazo em Curso
-
25/02/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 07:09
Expedição em análise para assinatura
-
25/02/2025 07:09
Prazo em Curso
-
25/02/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:05
Emissão da Relação
-
14/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:09
Documento Digitalizado
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11/02/2025 17:26
Expedição de Carta.
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10/02/2025 08:57
Expedição em análise para assinatura
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12/12/2024 11:34
Autos preparados para expedição
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06/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/10/2024 16:28
Prazo em Curso
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07/10/2024 13:20
Prazo em Curso
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07/10/2024 13:18
Documento Digitalizado
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04/10/2024 16:26
Prazo em Curso
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26/09/2024 03:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 07:15
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:38
Documento Digitalizado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0843996-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raylane da Silva Vieira - Vistos etc.
Determino a correção do polo passivo a fim de constar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, com sede nesta Comarca.
Retifique-se no SAJ.
O art. 129-A, caput e §1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022 criam peculiaridades a respeito do rito processual no que se refere aos "litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho", dentre os quais no §1º a antecipação da prova pericial médica.
Diante de tal regra legal, determino a antecipação da prova pericial médica, com a finalidade de atestar se a parte autora apresenta incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva, fazendo-o com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio como Perita Judicial a médica Fernanda Triglia Ferraz de Freitas, CRM 3529/MS, com consultório na rua Pedro Martins nº 186, Campo Grande/MS, CEP 79032-340, telefone (67)38111-8369 e endereço eletrônico [email protected].
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
Fixo honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverão ser recolhidos antecipadamente pelo INSS na forma prevista no art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei 13.876/2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Intime-se eletronicamente o requerido através de sua Procuradoria pelo portal E-SAJ para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Independente do prévio pagamento dos honorários periciais, oficie-se de imediato ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
Ficam desde já formulados os seguintes quesitos do juízo: 1) o autor é portador de alguma enfermidade ou sofreu acidente do trabalho? Qual? 2) referida enfermidade impede o exercício de atividade que lhe mantenha o sustento? 3) o impedimento de exercício de atividade laborativa e temporário ou permanente? 4) o autor poderá ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa? qual a modalidade de reabilitação? 5) há redução de capacidade laborativa? 6) qual o grau de instrução do autor? 7) outros esclarecimentos que o Perito Judicial julgar pertinentes.
Cite-se o requerido por meio eletrônico através de sua representação judicial, informando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (art. 183), bem como formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, Código de Processo Civil).
Embora a representação judicial do requerido tenha sustentado em feitos similares que a citação só deva ocorrer após a conclusão da prova pericial, por decorrência do disposto no §3º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022, tal dispositivo é manifestamente inconstitucional.
Com efeito, o citado §3º dispõe que "§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu", de modo a gerar a conclusão de que o INSS somente será citado nessas ações após a conclusão da prova pericial e, ainda, se esta for favorável ao autor.
A existência do processo pressupõe a citação de todos os interessados, inclusive, o art. 239 do Código de Processo Civil prevê que "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado (...)", sendo certo que tal regra processual decorre claramente dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório previstos na Constituição Federal.
Com efeito, o art. 5.º, LV, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", sendo certo que tais princípios aplicam-se a toda gênese de processo judicial ou administrativo.
A perspectiva de instauração de um processo, com determinação de realização de prova pericial e prática de atos judiciais sem que o réu seja citado dos termos da ação claramente viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, visto que não se concebe possa a parte ser favorável ou opor-se a uma prova a respeito da qual não participou de sua produção.
Antes de ser dever do requerido de participar da colheita da prova, constitui direito indisponível e que constitui garantia mínima da regularidade do processo.
Diante do exposto, por reputar que o disposto no §3º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022, na parte que determina a citação do INSS somente após a conclusão da prova pericial, viola o disposto no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, DECLARO A SUA INCONSTITUCIONALIDADE.
Deixo de designar audiência preliminar nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, visto que é indispensável no caso em tela a prévia conclusão da prova pericial médica.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão. -
13/08/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2024 09:43
Prazo em Curso
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12/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/08/2024 09:42
Emissão da Relação
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05/08/2024 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 18:01
Outras Decisões
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29/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:21
Informação do Sistema
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29/07/2024 16:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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