TJMS - 0866493-10.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
-
14/07/2025 18:21
Prazo em Curso
-
17/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
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08/05/2025 08:50
Prazo em Curso
-
25/04/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS) Processo 0866493-10.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda de Souza Mendes - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Designada perícia, a requerente e o Estado de Mato Grosso do Sul apresentaram impugnação ao valor dos honorários periciais, fixados pelo Perito em R$ 6.500,00 (f. 441-443 e 448-451).
Decido: Pois bem, quanto ao valor dos honorários periciais, não se pode olvidar que os peritos são auxiliares do Juízo, devendo ter seus serviços remunerados de forma digna, sob pena de desestímulo e de desvalorização de suas atividades, tão necessárias à regular instrução do processo.
Para a fixação da verba, assim, o Magistrado deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se ainda às peculiaridades de cada caso, sua complexidade, a natureza do objeto a ser apreciado e o tempo dedicado pelo expert para realizar seu trabalho.
Ademais, deve o profissional estar disponível durante toda a tramitação do processo para prestar esclarecimentos quando necessário.
Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado.
Por outro ângulo, no caso de beneficiário da Justiça Gratuita, a perícia será custeada pelo Estado, caso de vencido, na forma como estabelece o art. 95, §3º, II, do CPC, in verbis: "§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça." Assim, não havendo tabela do TJMS, recomenda-se a observância da Resolução 232 do CNJ, que trata da matéria e que somente poderá mitigada em casos excepcionais, que demonstrem a desproporcionalidade entre o valor previsto na citada resolução e o caso concreto.
Nesse contexto, a referida tabela impõe que os honorários, no caso como este, deverá ser fixado em R$ 370,00, que atualizado pelo IPCA, perfaz cerca de R$ 561,00 e poderá ser quintuplicado.
Assim, considerando os critérios definidos na Resolução n. 232 do CNJ, bem como a complexidade dos serviços desenvolvidos e a razoabilidade na contraprestação, sem desprestigiar o trabalho a ser desenvolvido pelo perito, reduzo e homologo os honorários em R$ 2.805,00.
Como a empresa nomeada não aceitou reduzir o valor (f. 458-460), nomeia-se Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e o valor dos honorários fixados.
Havendo aceite, prossiga-se nos demais termos da decisão de f. 412-415. Às providências necessárias. -
24/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 09:05
Emissão da Relação
-
10/04/2025 13:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:07
Emissão da Relação
-
18/11/2024 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 20:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
10/10/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 10:35
Prazo em Curso
-
25/09/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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25/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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24/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:57
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/09/2024 08:56
Emissão da Relação
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20/09/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS) Processo 0866493-10.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amanda de Souza Mendes - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - I.
Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e de Incompetência da Justiça Estadual A requerida sustenta que o aumento questionado pela parte autora não decorre de ajustes abusivos ou de cobranças indevidas da instituição de ensino superior, mas sim de conduta de responsabilidade exclusiva do FNDE, notadamente no que tange à fixação de um teto máximo de financiamento do FIES, razão pela qual é parte ilegítima e a competência para processar e julgar o presente feito recai sobre a Justiça Federal.
Contudo, não assiste razão à requerida.
De fato, a autora sustenta que há uma abusividade da cobrança realizada pela requerida, de forma que o objeto da presente demanda diz respeito somente à instituição de ensino superior.
Ademais, a alegação da requerida depende da análise do mérito e, assim, sua responsabilidade será apreciada nesta demanda.
Rejeito, pois, a preliminar.
II.
Quanto à inversão do ônus da prova, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial.
Ante o exposto distribuo o ônus da prova de forma inversa nos exatos termos do §1º do art. 373 do CPC.
De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
III.
Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: se houve abusividade no aumento da mensalidade escolar por parte da parte requerida, se o aumento decorre do teto do FIES, a responsabilidade pelo aditamento do 1º semestre de 01/21 a 01/23, e o dever da instituição de ensino de restituir eventuais quantias decorrentes do aumento, caso se constate a abusividade.
Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
IV.
Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova pericial pleiteada pela autora (f. 372-376).
Nomeio, para tanto, a empresa ECOA PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA, E-Mail: [email protected], Comercial: (67) 3222-0353; que deve ser intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar a proposta de honorários.
Apresentada a proposta dos honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autor requereu a produção de prova pericial, deverá adiantar o pagamento dos honorários periciais.
No entanto, considerando que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, a remuneração do expert será quitada ao final do processo pelo Estado, caso vencida.
Desta forma, intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul sobre os honorários periciais, caso ultrapasse o limite estabelecido na Resolução 232 do CNJ.
Intimem-se as partes da presente nomeação, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de quinze dias.
Após, intime-se o perito para designar data, hora e local para o início da perícia, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de quinze dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento do perito.
V.
Após, tornem conclusos para pertinência da prova oral e da apresentação dos documentos requeridos no item 11 e os editais do item 16.
Quanto à prova emprestada, intime-se a requerida para que se manifeste, no prazo de 15 dias. -
15/08/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:41
Emissão da Relação
-
14/08/2024 14:40
Autos preparados para expedição
-
25/07/2024 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2024 15:02
Despacho Saneador
-
22/05/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 15:20
Prazo em Curso
-
24/04/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
-
24/04/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2024 20:13
Emissão da Relação
-
18/04/2024 18:17
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 09:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 09:41
Prazo em Curso
-
06/02/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
06/02/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2024 16:12
Emissão da Relação
-
05/02/2024 16:11
Emissão da Relação
-
05/02/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 13:01
Juntada de Ofício
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25/01/2024 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/01/2024.
-
24/01/2024 16:42
Informação do Sistema
-
01/01/2024 00:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/12/2023 09:53
Prazo em Curso
-
15/12/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 12:49
Prazo em Curso
-
29/11/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
29/11/2023 16:38
Prazo em Curso
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29/11/2023 15:28
Prazo em Curso
-
29/11/2023 15:27
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 15:07
Expedição em análise para assinatura
-
29/11/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2023 15:27
Emissão da Relação
-
28/11/2023 15:27
Autos preparados para expedição
-
23/11/2023 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/11/2023 14:04
Tutela Provisória
-
22/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:23
Informação do Sistema
-
21/11/2023 17:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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