TJMS - 0804906-98.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 13:18
Certidão
-
04/08/2025 13:18
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
04/08/2025 13:17
Certidão
-
04/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/07/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
24/07/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 00:01
Publicação
-
23/07/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 17:30
Publicação
-
22/07/2025 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/07/2025 16:25
Decisão
-
21/07/2025 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2025 08:30
Processo Reativado
-
21/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 08:29
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804906-98.2021.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Recorrido: Genezio Vieira da Cunha DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2024 10:37
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:38
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
-
15/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 16:59
Recurso Especial não admitido
-
01/02/2024 10:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
31/01/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804906-98.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Apelado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Genezio Vieira da Cunha DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) EMENTA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE- PRESIDÊNCIA PARA REEXAME DO ACÓRDÃO - ART. 1.040, II, CPC - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002 DO STF - SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ - RECURSO REEXAMINADO E PROVIDO.
Honorários Sucumbenciais e Defensoria Pública: O Supremo Tribuna Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ (repercussão geral) (Tema 1.002), fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Recurso reexaminado e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804906-98.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Apelado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Genezio Vieira da Cunha DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - INDEFERIDO - PRELIMINAR - TEMA N.º 793, DO STF - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - NÃO CABIMENTO - IAC Nº 14 - RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À SAÚDE - MULTA DIÁRIA MANTIDA - PLEITO DA DEFENSORIA PÚBLICA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 421 DO STJ - HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO - PREQUESTIONAMENTO -SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, conheço da remessa necessária, nos termos da Súmula n.º 490, do STJ.
Conforme Tema n.º 793, do STF, a responsabilidade dos entes federados para o fornecimento de medicamentos é solidária.
A inclusão da União no polo passivo somente é obrigatória quando o fármaco pretendido não possuir registro na ANVISA, situação que não se apresenta no caso dos autos.
Incidente de Assunção de Competência nº 14, em 8.6.2022: "A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo doincidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticarqualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobretema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator" A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas.
Assim, se o relatório médico atestou a necessidade de tratamento, não há indicação de tratamento que possa substituir o medicamento prescrito, bem como o NAT emitiu parecer favorável a autorização do fármaco, deve ser mantida a sentença a fim de obrigar o fornecimento do medicamento indicado, mormente porque também estão presentes os requisitos exigidos no REsp n.º 1.657.156/RJ.
Súmula 421/STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." Por fim, este Tribunal tem entendido acerca do presquestionamento ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento aos recursos e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804906-98.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Apelado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Genezio Vieira da Cunha DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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