TJMS - 0811527-34.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:56
Certidão
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28/08/2025 15:56
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 12:06
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 13:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811527-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Marcos Antonio da Silva Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 27672A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos e obrigação de fazer, por suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado com instituição financeira.
O juízo de origem reconheceu a validade do contrato eletrônico e a regularidade da contratação, condenando o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova técnica (gravações telefônicas), bem como a validade de contrato firmado por meio digital com uso de biometria facial, e eventual responsabilização da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, tendo em vista que a instrução probatória requerida não se mostrou imprescindível à formação do convencimento do magistrado, sendo suficiente o conjunto documental já constante dos autos (CPC, art. 371).
Reconheceu-se a validade da contratação eletrônica com uso de biometria facial e autenticação digital, nos termos da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS e da Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 1º, VI, não havendo prova de vício ou fraude.
Comprovado o recebimento dos valores pelo autor, restou descaracterizada qualquer falha na prestação do serviço ou vício na contratação.
Inviável, portanto, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Mantida a multa por litigância de má-fé, diante da evidência de que o autor se beneficiou do contrato questionado e agiu com má-fé ao alegar desconhecimento da relação jurídica existente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: É válida a contratação de crédito consignado firmada por meio eletrônico, mediante biometria facial e autenticação digital, desde que demonstrado o recebimento dos valores contratados pelo consumidor e ausente prova de vício ou fraude.
O indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo magistrado, quando fundamentado, não configura cerceamento de defesa, conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371).
Configura litigância de má-fé a conduta do autor que nega relação contratual apesar da existência de provas robustas de contratação e do recebimento de valores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11º, 98, § 3º, 371, 373, I e II, 1.012 e 1.013; CDC, arts. 1º e 6º, VIII; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, caput e §1º, VI; Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802974-69.2021.8.12.0021; Apelação Cível n. 0804428-93.2021.8.12.0018; Apelação Cível n. 0812629-88.2022.8.12.0002; Apelação Cível n. 0801147-51.2021.8.12.0044; Apelação Cível n. 0800912-11.2024.8.12.0002; Apelação Cível n. 0803256-39.2023.8.12.0021; Apelação Cível n. 0812417-67.2022.8.12.0002; Apelação Cível n. 0809423-43.2021.8.12.0021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 08:09
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 08:09
Não-Provimento
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29/07/2025 04:16
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 12:59
Incluído em pauta para 28/07/2025 12:59:08 local.
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18/07/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811527-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Marcos Antonio da Silva Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 27672A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 17/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:12
Distribuído por prevenção
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16/07/2025 18:51
Processo Cadastrado
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16/07/2025 14:31
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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