TJMS - 0806137-98.2023.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2025 11:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 20:15
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2025 15:53
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 05:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS), Ronaldo Fraiha Filho (OAB 154053/MG) Processo 0806137-98.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Silva Santos - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Intimação das partes para que se manifestem a respeito da proposta de honorários apresentadas pelo perito, em cinco dias. -
29/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 05:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS), Ronaldo Fraiha Filho (OAB 154053/MG) Processo 0806137-98.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Silva Santos - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Decisão de fls. 161/163: "Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o autor informa em sua inicial uma restrição interna, apresentando nos autos o documento de f. 20/22, logo há interesse de agir.
Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: I) saber se as assinaturas digitais constantes no contrato de fls.139/146, são da parte requerente e se o documento possui alguma espécie de adulteração e; II) presença dos pressupostos da responsabilidade civil, aptos a ensejarem o dever da requerida em indenizar a requerente pelos danos materiais e morais eventualmente sofridos e o quantum devido a título de condenação.
Destarte, a fim de esclarecer o ponto controvertido "I) saber se as assinaturas constantes no contrato de fls. 139/146, são da parte requerente e se o documento possui alguma espécie de adulteração ", determino, a produção da prova pericial.
Nomeio Perito Judicial Odete Nunes Coelho.
Isso esclarecido, imputo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária ao requerido.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares) em 15 (quinze) dias." -
07/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:44
Decisão ou Despacho
-
29/11/2024 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 11:49
Decorrido prazo de parte
-
08/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS), Ronaldo Fraiha Filho (OAB 154053/MG) Processo 0806137-98.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Silva Santos - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Intimação das partes para que, considerando o disposto no artigo 357, incisos IIe IV delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,no prazo de 15 dias, ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
22/10/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:04
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:54
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS) Processo 0806137-98.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Silva Santos - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com requerimento de tutela de urgência antecipada ajuizada por Adriano Silva Santosa em face de Banco Mercantil do Brasil S.A..
Aduziu, em suma, que verificou no relatório de informações pessoais junto ao Banco Central que há uma pendência a título de "empréstimo relacionado ao crédito pessoal".
No entanto, alegou que jamais pactuou qualquer contrato de empréstimo com o requerido, de modo que as cobranças e restrição são indevida.
Pugnou, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela para o fim de obrigar a empresa requerida a retirar seu nome do cadastro de proteção ao crédito e a suspensão da restrição interna.
Fez os demais requerimentos de praxe.
Vieram conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: 1) a probabilidade do direito; 2) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, as alegações expostas na petição inicial evidenciam a probabilidade do direito, pois pende discussão sobre a regularidade dos débitos objetos das faturas que deram ensejo à inclusão indevida.
Frise-se, por pertinente, que há alegação sobre negativa de crédito em virtude das citadas restrições, em tese, inoportunas, o que faz concluir, ainda, pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante disso, com suporte no artigo 300 do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, a suspensão dos efeitos dos protestos descritos na petição inicial, referentes aos débitos em discussão, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial.
Observação: a tutela de urgência tem validade até a prolação de sentença, ocasião em que o tema será novamente analisado.
Em prosseguimento, com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
19/08/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:09
Decisão ou Despacho
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28/06/2024 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 17:17
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:42
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:04
Gratuidade da Justiça
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31/01/2024 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/12/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:43
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 22:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/12/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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