TJMS - 0804695-60.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
08/09/2025 00:49
Certidão de Publicação - DJE
-
08/09/2025 00:01
Publicação
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804695-60.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Maria Orides da Rocha Advogada: Cleonice Maria de Carvalho (OAB: 8437/MS) Interessado: Conafer - Confederação Nacional de Agricultores e Familiares e Empreendedores Familiares Ruais EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 373, II, CPC) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - DANO MATERIAL - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO -- DANO MORAL IN RE IPSA - DESCONTOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - PREJUÍZO PRESUMIDO - QUANTUM FIXADO (R$ 6.000,00) ADEQUADO E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Santander Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do banco apelante e da Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais CONAFER.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se a legitimidade passiva do banco recorrente e a sua responsabilidade objetiva por descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário da autora, além da ocorrência de danos morais e a adequação do valor indenizatório fixado em sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias e a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC. 4.
Reconheceu-se a falha na prestação do serviço bancário, ante a ausência de comprovação de contratação válida ou autorização da consumidora para os descontos, ensejando responsabilidade civil, com base nos arts. 14 do CDC, 186 e 927 do Código Civil. 5.
A ausência de prova contratual atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, sendo devida a restituição dos valores descontados indevidamente. 6.
Caracterizado o dano moral, dado o impacto negativo na vida de hipervulnerável, idosa, com renda de um salário mínimo, cuja dignidade foi afetada por descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
O quantum de R$ 6.000,00 foi mantido por se mostrar proporcional e razoável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde solidariamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor, ainda que decorrentes de suposta contratação por terceiros, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no CDC. 2.
A ausência de prova de contratação válida autoriza o reconhecimento de falha na prestação de serviço bancário e enseja a reparação por danos materiais e morais, especialmente quando atingido consumidor hipervulnerável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/09/2025 09:28
Julgamento Virtual Finalizado
-
05/09/2025 09:28
Não-Provimento
-
04/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:09:02 local.
-
19/08/2025 11:51
Inclusão em Pauta
-
19/08/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804695-60.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Maria Orides da Rocha Advogada: Cleonice Maria de Carvalho (OAB: 8437/MS) Interessado: Conafer - Confederação Nacional de Agricultores e Familiares e Empreendedores Familiares Ruais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2025. -
18/08/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:25
Distribuído por sorteio
-
18/08/2025 09:20
Processo Cadastrado
-
15/08/2025 17:41
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
15/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804220-10.2024.8.12.0017
Rossi Locacoes e Escavacoes LTDA
3 P X Servicos Especializados LTDA
Advogado: Ilson Roberto Morao Cherubim
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/07/2024 14:56
Processo nº 0803488-26.2024.8.12.0018
Noel Bernardes Loureira
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Graziela Machado da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/05/2024 16:25
Processo nº 0801178-29.2024.8.12.0024
Banco Bradesco S/A
Diego Santos Vougado
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/06/2024 08:50
Processo nº 0804695-60.2024.8.12.0018
Maria Orides da Rocha
Conafer - Confederacao Nacional de Agric...
Advogado: Cleonice Maria de Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2024 12:10
Processo nº 0804134-39.2024.8.12.0017
Sos Retifica de Motores
Edenor Marcolino da Silva
Advogado: Allan Carlos Di Donato
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2024 14:55