TJMS - 0829210-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/06/2025 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0829210-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Rocha Benites - Ré: Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Manifeste-se a parte autora, em dez dias, acerca da petição e documentos de f. 141/146. -
09/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:04
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/02/2025 03:13
Decorrido prazo de parte
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10/02/2025 15:36
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0829210-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Rocha Benites - Ré: Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A RÉ: A requerida requereu a concessão das benesses da gratuidade judiciária sob a alegação de que é associação filantrópica e sem fins lucrativos, destinada a prestação de serviços ao idoso, argumentando que faz jus as benesses com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso.
O posicionamento corrente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que Nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso, 'As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita (REsp. 1.512.000/RS, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.09.2018).
Posto isto, defiro às benesses da gratuidade judiciária a ré, conforme requerido. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação dos serviços ofertados pela ré; ii) ser hipótese de devolução em dobro de valores, e iii) a ocorrência de danos morais na espécie.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial , e nomeio como PERITO: - Instituto Evoll Perícias - Manoel Rodrigues de Lima Neto EPP; E-mail: [email protected]; Celular: (67) 99297-8993 Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
O pagamento da perícia recairá sob a parte vencida e se esta for beneficiária da AJG, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado.
Nos termos do art. 95, do CPC, o pagamento dos honorários perícias serão pagos ao final da lide pelo vencido.
Arbitro honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais).
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 5 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
27/01/2025 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:19
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:19
Decisão ou Despacho
-
04/10/2024 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/09/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 11:55
Juntada de tipo de documento
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0829210-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Rocha Benites - Ré: Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - intimação das partes, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
13/09/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 21:34
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0829210-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Rocha Benites - Ré: Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 64-102, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/08/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 14:39
de Conciliação
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02/08/2024 09:15
Juntada de tipo de documento
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05/06/2024 15:38
Juntada de Petição de tipo
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31/05/2024 07:04
Juntada de tipo de documento
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29/05/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 15:56
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 18:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 18:17
de Instrução e Julgamento
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15/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:12
Tutela Provisória
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15/05/2024 09:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2024 09:39
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 09:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 23:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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