TJMS - 0846838-18.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:50
Prazo em Curso
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01/09/2025 18:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/08/2025 07:17
Prazo em Curso
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14/08/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação. -
13/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 18:45
Emissão da Relação
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22/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 09:51
Prazo em Curso
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30/06/2025 10:13
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 17:13
Emissão da Relação
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05/06/2025 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:48
Registro de Sentença
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05/06/2025 16:47
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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22/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:19
Prazo em Curso
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25/03/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0846838-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eloiza Selaja - Réu: Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - I - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, facultando-lhes ainda a apresentação das questões de fato e direito, nos termos do art. 357, § 2º do CPC.
Anoto que havendo interesse na produção de prova oral, também deverão se manifestar expressamente sobre a modalidade da audiência (presencial ou por videoconferência), em vista do disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2022 do CNJ. -
24/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 12:57
Emissão da Relação
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20/03/2025 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 03:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2024 08:26
Prazo em Curso
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0846838-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eloiza Selaja - Réu: Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
02/10/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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02/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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01/10/2024 13:14
Emissão da Relação
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17/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 09:05
Prazo em Curso
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02/09/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Miranda da Silva (OAB 28677/MS) Processo 0846838-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eloiza Selaja - Réu: Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - I - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para exclusão imediata das anotações de débito em nome da parte Autora junto ao SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Observo que consoante entendimento na Jurisprudência dos E.
Tribunais Superiores: "[...] De acordo as normas jurídicas, a dívida prescrita - tal como ocorre no caso concreto - não extingue o direito, mas apenas a pretensão, ou seja, impede de cobrança pelas vias judiciais.
Em outras palavras, "na prescrição, ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo" (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 12ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 296). " (TJMS.
Apelação Cível n. 0832077-50.2022.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Bastos, j: 18/11/2023, p: 21/11/2023), enquanto que: "[...] 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. [...] (Resp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, Dje de 21/10/2014.), Feitas essas considerações, tenho que o SCR não se confunde com o cadastro de inadimplentes que trata a Súmula nº 323 do STJ.
Assim, ainda que os débitos questionados sejam declarados inexigíveis, tenho que a probabilidade do direito de exclusão dessa dívida na base do SCR da parte Autora não se encontra evidenciada nesse momento processual.
Demais disso, tenho que o deferimento da liminar se mostra temerário, uma vez que sequer foi dada a oportunidade à parte Requerida de alegar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, sendo conveniente que se aguarde sua resposta para melhores esclarecimentos quanto à prescrição dos débitos.
II - Cite-se a parte Requerida, por AR, no endereço indicado na inicial, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista do desinteresse da parte Autora (fls. 18).
Caso necessário, cite-se mediante carta precatória.
III - Observe o Cartório, na carta de citação endereçada à parte Requerida, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverão ser apresentadas cópias legíveis dos contratos e demais documentos que deram origem aos débitos questionados e cópias dos documentos pessoais de quem firmou aqueles instrumentos, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
IV - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: "[...] A Segunda Seção desta Corte, superando divergência entre as Turmas, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (Resp 802.832/MG, Segunda Seção, Dje de 21/09/2011).(AgInt no AREsp n. 2.047.504/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, Dje de 10/8/2022.)" V - Defiro à parte Requerente os benefícios da Justiça Gratuita, em vista da declaração e dos documentos contidos nos autos (fls. 23/32). -
15/08/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 13:04
Prazo em Curso
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15/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2024 18:22
Expedição de Carta.
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14/08/2024 13:20
Emissão da Relação
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14/08/2024 13:20
Expedição em análise para assinatura
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13/08/2024 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2024 14:45
Tutela Provisória
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12/08/2024 08:02
Conclusos para decisão
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10/08/2024 07:01
Informação do Sistema
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10/08/2024 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/08/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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