TJMS - 0801620-77.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
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09/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS), Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB 156463/SP) Processo 0801620-77.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dirlene Roberta de Oliveira - Ré: Telefônica Brasil S.A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora.
Resta, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários, haja vista que não houve a angularização da relação processual.
Levantem-se eventuais constrições judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se e, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, inscrevendo-se em dívida ativa as custas não adimplidas, em sendo o caso. -
29/11/2024 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2024.
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29/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:50
Indeferida a petição inicial
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12/09/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 02:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/09/2024.
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19/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB 156463/SP) Processo 0801620-77.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dirlene Roberta de Oliveira - Ré: Telefônica Brasil S.A - Considerando o expressivo número de ações que discutem inscrição em órgão de proteção ao crédito distribuídas nesta Comarca nos últimos anos; Considerando os deveres das partes e procuradores vertidos no art. 77, do Código de Processo Civil e, que, a teor do art. 139, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "[...] prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias" e, visando equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça, e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, CPC), acostar aos autos extrato completo e atualizado de seu nome perante o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito (art. 320, CPC e Súmulas 385 e 550/STJ), constando todas as negativações ativas.
Oportunamente, conclusos na fila de "Despacho/Decisão inicial". -
15/08/2024 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2024.
-
15/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 03:39
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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