TJMS - 0806895-31.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:08
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806895-31.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Bruna Lopes Garcia Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-DOENÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto em face de sentença que, em Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, extinguiu a demanda por indeferimento da Petição Inicial em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo.
I.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por indeferir a Petição Inicial ante a inexistência de prévio requerimento administrativo (ausência de interesse processual).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que, em ações de benefícios previdenciários, não há ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pelo INSS ou sem que tenha decorrido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/11/14). 4.
Após tal precedente, sobreveio alteração legislativa que implementou, dentre os requisitos da Petição Inicial de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, a necessidade de apresentação de "comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública" (art. 129-A, inc.
II, alínea 'a', da Lei nº 8.213/91). 5.
Considerando que consta dos autos a prova de que a parte autora-apelante formulou prévio requerimento administrativo de prorrogação do auxílio-doença, e que este foi indeferido pela autarquia previdenciária, resta preenchido o requisito legal pertinente.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
13/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:56
Não-Provimento
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09/12/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806895-31.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Bruna Lopes Garcia Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 09:06
Expedida/Certificada
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06/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:05
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806895-31.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Bruna Lopes Garcia Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 23:14
Inclusão em pauta
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05/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 18:40
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 18:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/12/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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