TJMS - 0870139-28.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:05
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ésio Mello Monteiro (OAB 7308/MS), Andre Nieto Moya (OAB 235738/SP) Processo 0870139-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: William de Farias Pereira - Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial da presente Ação de Cobrança, proposta por Banco Bradesco S/A em face de William de Farias Pereira, já qualificados, para condenar a parte demandada no pagamento do valor de R$ 98.071,40 (noventa e oito mil setenta e um reais e quarenta centavos), em virtude de débito decorrente de utilização de cartão de crédito Visa Platinum, final 5885 e Elo Inter, n. 2987, com a incidência de juros de mora (12% a.A) desde a citação e correção monetária pelo IGPM desde o ajuizamento da ação, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ainda, pleiteia a parte demandada a concessão da justiça gratuita, todavia sem comprovar a dificuldade alegada.
Assim, à míngua de documentos aptos a demonstrar tal necessidade, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e se sujeita ao crivo do magistrado, que, valendo-se dos critérios objetivos, pode indeferir o pedido, cabendo ao insurgente, por conseguinte, instruir o recurso com elementos mínimos de prova acerca do seu estado de hipossuficiência.
Precedentes do TJMS.
II - À míngua de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser mantida a decisão que indefere as benesses ínsitas da condição de hipossuficiência.
III - Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. (Agravo Regimental nº 1401697-76.2014.8.12.0000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Marco André Nogueira Hanson. j. 22.04.2014).
Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte demandante que, à vista da matéria em discussão, natureza da causa, ausência de instrução, bem como o trabalho desenvolvido e atendendo a critérios de equidade, nos termos do art. 85 do CPC, fixo em 10% o proveito econômico obtido com a demanda.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. -
11/11/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
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11/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:31
Recebidos os autos
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31/10/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:31
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 17:47
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ésio Mello Monteiro (OAB 7308/MS), Andre Nieto Moya (OAB 235738/SP) Processo 0870139-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: William de Farias Pereira - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
13/08/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:08
Expedição de Carta.
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28/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 05:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 21:18
Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:18
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
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19/03/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 08:19
Realizado cálculo de custas
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14/03/2024 07:39
Conclusos para despacho
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14/03/2024 03:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/03/2024.
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21/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 20:57
Publicado #{ato_publicado} em 20/02/2024.
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20/02/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:30
Expedição de Carta.
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19/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:17
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:06
Realizado cálculo de custas
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06/12/2023 11:06
Realizado cálculo de custas
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06/12/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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