TJMS - 0803883-69.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Agnaldo Libonati (OAB 115743/SP), Maria Carolina Marcondes Faria de Carvalho (OAB 293291/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0803883-69.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sompo Consumer Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Pelo exposto, REJEITA-SE a impugnação e HOMOLOGA-SE os honorários periciais em R$ 5.200,00 (fls. 194/196).
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais. Às providências e intimações necessárias. -
12/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 07:42
Recebidos os autos
-
20/05/2025 07:42
Decisão ou Despacho
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03/04/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 13:56
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Agnaldo Libonati (OAB 115743/SP), Maria Carolina Marcondes Faria de Carvalho (OAB 293291/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0803883-69.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sompo Consumer Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Apresentada a proposta de honorários, intime-se a requerida para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 465, § 3.º). -
17/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 03:01
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 13:21
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 13:15
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Agnaldo Libonati (OAB 115743/SP), Maria Carolina Marcondes Faria de Carvalho (OAB 293291/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0803883-69.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sompo Consumer Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Vistos.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento pelo procedimento comum que Sompo Consumer Seguradora S/A moveu em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A pleiteando o ressarcimento dos valores pagos aos seus segurados.
Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passa-se a proferir a seguinte decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem e não existe nulidade a ser declarada.
Delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se ocorreu ou não falha na prestação de serviço da ré capaz de gerar dano aos equipamentos descritos na exordial; b) se há nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e o evento danoso.
Delimitação das questões de direito relevantes: Inicialmente é necessário definir se a relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Civil.
O artigo 786 do Código Civil prevê que o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano.
No caso sub examine, a vulnerabilidade da segurada é presumida, porquanto, ainda que se trate de escritório de advocacia, a segurada é mera usuária dos serviços, sem qualquer conhecimento técnico sobre rede de transmissão de energia e parâmetros de segurança e eficiência na prestação desse tipo de serviço.
Além do mais, o fornecimento de energia elétrica trata-se de serviço essencial, conforme artigo 10, I da Lei Federal nº 7.783/89, independentemente da parte ser pessoa física ou jurídica.
Dessa forma, a relação existente entre a segurada e a parte requerida esta submetida à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sub-rogando-se a parte requerente nesse direito (de ser julgada com base na legislação consumerista), por força do artigo 786 do Código Civil.
Fixada a legislação que rege a relação jurídica entre as partes, destaca-se, no entanto, que não estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados não é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, observa-se todos os documentos apresentados na inicial pela parte requerente são unilaterais e facilmente manipuláveis por sua própria natureza, não sendo aptos para consubstanciar a condenação que pretende (pelo menos não sozinhos).
Aliás, a parte requerente esperou meses para ingressar com a presente demanda, não tendo sequer comunicado a parte requerida sobre o problema (vez que não consta nos documentos de fls. 61/63 aviso de recebimento pela ré ou assinatura desta), deixando de permitir que ela acompanhasse a apuração da falha e também avaliasse o estrago causado; ou seja, em razão do tempo decorrido, não permitiu que a parte requerida colhesse informações do caso que pudessem garantir seu direito de apurar como o fato ocorreu.
Destaca-se que a parte requerente é empresa especializada nesse tipo de fatos, tendo em seu favor todo um aparato passível de permitir que se equipe com provas e consiga demonstrar em Juízo os fatos constitutivos de seu direito.
De outro norte, inverter o ônus da prova neste momento processual seria atribuir à parte requerida o ônus de prova impossível (conhecida doutrinariamente como prova diabólica), já que não estava no local e na data que a queima dos aparelhos ocorreu e não lhe foi sequer dado o direito de apurar a situação na época.
A propósito, ainda que seja possível a realização de uma perícia, é grande a possibilidade de ser inconclusiva, posto que a queima dos aparelhos ocorreu há muito tempo e não há garantia nenhuma de que a prova técnica consiga apurar o ocorrido (se foi uma descarga elétrica causada por culpa da requerida ou por culpa da segurada).
Em razão do assinalado, rejeita-se o pedido de inversão do ônus da prova.
Produção das provas: Extrai-se dos autos que a parte requerida postulou pela produção de prova pericial técnica.
Assim, defere-se a prova de natureza pericial de forma indireta, posto que somente este tipo de prova seria hábil a atestar se os danos causados aos equipamentos eletrônicos do segurado se deram por alguma falha do serviço mantido pela requerida, já que demanda conhecimento técnico, principalmente, em engenharia elétrica.
Portanto, considerando a prova foi pleiteada pela parte requerida (fls. 166/169), ela deverá arcar com seu pagamento, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Por oportuno, nomeia-se como perita a empresa Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para realização de perícia indireta, com especialidade em engenharia elétrica.
Intime-se pessoalmente por meio eletrônica o perito nomeado para apresentar em 15 (quinze) dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
As partes terão 15 (quinze) dias, para arguir impedimento ou suspeição do perito; apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a requerida para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 465, § 3.º).
E, se não houver impugnação, intime-a para efetuar o pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, e após dê ciência ao perito para dar início ao exame.
Com a juntada do laudo, vista às partes em 15 (quinze) dias e, havendo pedido de esclarecimentos, notifique-se o perito para prestá-los.
No mais, indefere-se a produção das provas orais requeridas pelas partes (fls. 166/169 e 170/175) por entender que a prova pericial será suficiente para o julgamento da lide. Às providências e intimações necessárias. -
28/01/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 05:32
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:26
Decisão ou Despacho
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30/08/2024 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/08/2024 10:48
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 11:13
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Agnaldo Libonati (OAB 115743/SP), Maria Carolina Marcondes Faria de Carvalho (OAB 293291/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0803883-69.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sompo Consumer Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - I.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
II. Às providências e intimações necessárias. -
16/08/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
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28/06/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:46
Juntada de Petição de tipo
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17/05/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 16:42
de Conciliação
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02/05/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
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02/05/2024 15:17
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2024 19:10
Juntada de tipo de documento
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28/03/2024 09:47
Juntada de tipo de documento
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11/03/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:53
Expedição de tipo de documento.
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08/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 16:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:44
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2024 12:44
de Instrução e Julgamento
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26/02/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/02/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:09
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/01/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:21
Realizado cálculo de custas
-
19/01/2024 11:21
Realizado cálculo de custas
-
19/01/2024 11:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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