TJMS - 0804354-05.2012.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 08:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804354-05.2012.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Território do Couro Ltda - ME Advogado: Paulo Victor Diotti Victoriano (OAB: 12801/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Edgar Roberto Lemos de Miranda (OAB: 4086/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
05/03/2025 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/03/2025 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/03/2025 08:35
Recebidos os autos
-
05/03/2025 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/03/2025 08:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:36
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0804354-05.2012.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Território do Couro Ltda - ME Advogado: Paulo Victor Diotti Victoriano (OAB: 12801/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Edgar Roberto Lemos de Miranda (OAB: 4086/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
27/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:19
Publicação
-
26/02/2025 16:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 16:45
Outras Decisões
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21/02/2025 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/02/2025 10:37
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:39
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804354-05.2012.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Território do Couro Ltda - ME Advogado: Paulo Victor Diotti Victoriano (OAB: 12801/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Edgar Roberto Lemos de Miranda (OAB: 4086/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
07/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 09:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 09:37
Expedição de "tipo de documento".
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07/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804354-05.2012.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Território do Couro Ltda - ME Advogado: Paulo Victor Diotti Victoriano (OAB: 12801/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Edgar Roberto Lemos de Miranda (OAB: 4086/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Território do Couro Ltda - ME.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804354-05.2012.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Território do Couro Ltda - ME Advogado: Paulo Victor Diotti Victoriano (OAB: 12801/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Edgar Roberto Lemos de Miranda (OAB: 4086/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
11/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804354-05.2012.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Território do Couro Ltda - ME Advogado: Paulo Victor Diotti Victoriano (OAB: 12801/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Edgar Roberto Lemos de Miranda (OAB: 4086/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DE JULGAMENTO - AFASTADA - SUPOSTAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não se cogita de nulidade do julgamento pela mera publicação de ato ordinatório desconexo com a fase recursal, principalmente em razão da decisão que expressamente manteve a data de julgamento e da inexistência de prejuízo ao recorrente. 2.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não verificados no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 3.
A parte recorrente pretende rediscutir a matéria já devidamente analisada, hipótese que, segundo a legislação processual vigente, é inadmissível, pois os embargos não se destinam à reforma do julgado. 3.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804354-05.2012.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Território do Couro Ltda - ME Advogado: Paulo Victor Diotti Victoriano (OAB: 12801/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Edgar Roberto Lemos de Miranda (OAB: 4086/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Intime-se o embargado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804354-05.2012.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Território do Couro Ltda - ME Advogado: Paulo Victor Diotti Victoriano (OAB: 12801/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Amilcar Araújo Carneiro Júnior (OAB: 499558MP/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Indefiro o requerimento de adiamento de f. 1.888-1.889.
A uma porque este recurso está pautado em 9º lugar na ordem sessão que se realizará no dia 22/8/2024, cujo início será às 14:00 horas enquanto o julgamento a ser realizado perante o TRT 24 está marcado para iniciar à 9 horas, sendo o processo no qual o nobre causídico foi constituído advogado é o primeiro na ordem de votação.
Assim, havendo uma diferença de cinco horas entre ambos os julgamentos, reputo não haver a coincidência de horários indigitada na petição de f.
Noutra angulação, destaco não haver nestes autos pedido de sustentação oral.
Por fim, tenho que o deferimento do adiamento pretendido retardaria a conclusão de julgamento do feito, que envolve relevante interesse público, atentando contra o princípio da efetividade da justiça e da duração razoável do processo, especialmente se considerar-se que se trata de demanda que, em última análise, tramita há mais de 13 anos, tendo este recurso sido interposto há mais de um ano e, por fim, que este relator entrará em período de férias e a existência de oposição ao julgamento virtual apresentada, pelo recorrente que refuta tal procedimento sabidamente mais célere.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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