TJMS - 0800488-69.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:34
Prazo em Curso
-
14/08/2025 17:52
Prazo em Curso
-
05/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
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17/07/2025 15:36
Prazo em Curso
-
09/07/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 16:50
Emissão da Relação
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03/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 14:35
Expedição de Carta precatória.
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02/07/2025 11:57
Expedição em análise para assinatura
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02/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Francisco Moccelin (OAB 19976/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800488-69.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celson Moccelin - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - O v.
Acórdão de f. 208-211 determinou a realização de perícia grafotécnica em relação ao documento de f. 129, sendo assim não prospera a alegação do autor de que deve ser realizada a perícia sobre dois contratos.
Outrossim, a necessidade de apresentação de contrato original para a realização da perícia deve ser verificada pelo perito, uma vez que nem sempre há essa exigência.
Considerando a informação do autor de que o autor se mudou para Campo de Júlio, MT (f. 228), depreque-se a realização da perícia.
Anote-se seu novo endereço informado.
Por tal motivo, destituo a empresa de perícia nomeada, que deverá ser comunicada, com o agradecimento pelos bons préstimos nestes autos. Às providências e intimações necessárias. -
22/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:09
Autos preparados para expedição
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21/05/2025 16:07
Emissão da Relação
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13/05/2025 10:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/05/2025 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 04:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Francisco Moccelin (OAB 19976/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800488-69.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celson Moccelin - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Em prosseguimento ao feito, em cumprimento do v.
Acórdão de f. 208-211, determina-se a realização de perícia grafotécnica.
Para tanto, nomeia-se a Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, na forma do v.
Acórdão referido, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual.
Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2.
Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3.
O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Com a informação dos honorários periciais, intime-se a parte requerida para pagamento no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias. -
12/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:02
Emissão da Relação
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07/02/2025 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 07:04
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:03
Processo Reativado
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27/11/2024 15:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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27/11/2024 15:22
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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17/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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17/10/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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15/10/2024 16:52
Prazo em Curso
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11/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/09/2024 15:33
Prazo em Curso
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19/09/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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19/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2024 15:46
Emissão da Relação
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11/09/2024 22:15
Juntada de Petição de Apelação
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Francisco Moccelin (OAB 19976/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800488-69.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celson Moccelin - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial.
Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas procesuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Em razão dos benefícios da justiça gratuita fica suspensa a cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Prolato sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
19/08/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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16/08/2024 14:05
Emissão da Relação
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15/08/2024 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:01
Registro de Sentença
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15/08/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 19:16
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 16:23
Prazo em Curso
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15/05/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
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15/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2024 08:00
Emissão da Relação
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03/05/2024 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
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20/03/2024 19:50
Juntada de Petição de Réplica
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28/02/2024 13:47
Prazo em Curso
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27/02/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
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27/02/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2024 13:47
Emissão da Relação
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23/02/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2024.
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02/02/2024 17:43
Prazo em Curso
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02/02/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2024 10:34
Prazo em Curso
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17/01/2024 09:58
Prazo em Curso
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16/01/2024 12:27
Prazo em Curso
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16/01/2024 12:20
Expedição de Carta.
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15/01/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
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15/01/2024 14:26
Expedição em análise para assinatura
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15/01/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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12/01/2024 14:58
Emissão da Relação
-
12/01/2024 14:58
Autos preparados para expedição
-
11/01/2024 13:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/01/2024 13:22
Tutela Provisória
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10/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
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05/01/2024 13:51
Informação do Sistema
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05/01/2024 13:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/01/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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