TJMS - 0840970-93.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2025 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Lotário Junges (OAB 5677/MS) Processo 0840970-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Mara Elisa Navacchi Caseiro - Intime-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. -
30/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Lotário Junges (OAB 5677/MS), Felipe Accioly de Figueiredo (OAB 15943/MS) Processo 0840970-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Suei Higa - Ré: Mara Elisa Navacchi Caseiro - INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem as respectivas alegações finais, iniciando com a parte requerente. -
29/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:22
Decorrido prazo de parte
-
24/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Lotário Junges (OAB 5677/MS), Felipe Accioly de Figueiredo (OAB 15943/MS) Processo 0840970-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Mara Elisa Navacchi Caseiro - Vistos, etc...
I.
Conforme despacho de fl. 96 as partes foram intimadas a especificarem provas no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a certidão de publicação de fl. 98 demonstra que o termo inicial da intimação foi o dia 17.05.2024 encerrando-se em 10.06.2024.
A parte requerente manifestou-se às fls. 99/103, oportunidade que informou que as provas produzidas nos autos já eram suficiente.
Já a a parte requerida, por sua vez, manifestou-se às fls. 115/116, pretendendo a produção de prova oral.
Ocorre, contudo, que a petição da parte requerida é intempestiva, porquanto protocolada no dia 12.06.2024.
Desta forma, verifica-se a ocorrência da preclusão do direito à produção de prova da parte requerida.
Neste sentido, trago a colação recente decisão do E.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS INTEMPESTIVA - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Segundo o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação".
Logo, a falta de cumprimento ao quanto determinado no prazo concedido pelo juízo implica a preclusão do direito de produzir a prova, não havendo qualquer excesso de formalismo, mas sim a aplicação correta das normas processuais vigentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1417614-86.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 28/01/2025, p: 29/01/2025) - destaquei.
De igual forma é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (sem destaque no original) Sendo assim, indefiro o pedido de produção de provas e, por conseguinte, declaro encerrada a instrução processual.
II.
Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem as respectivas alegações finais, iniciando com a parte requerente.
II. Às providências e intimações necessárias. -
21/03/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:16
Outras Decisões
-
29/11/2024 07:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de parte
-
01/11/2024 09:57
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Lotário Junges (OAB 5677/MS), Felipe Accioly de Figueiredo (OAB 15943/MS) Processo 0840970-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Suei Higa - Ré: Mara Elisa Navacchi Caseiro -
Vistos.
As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual se se passa ao saneamento do feito. 1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré argumenta que não deveria figurar como parte no polo passivo da ação, alegando que a fotografia utilizada pertence ao acervo da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul e que a responsabilidade pelo uso da imagem deveria recair sobre o Estado de Mato Grosso do Sul, e não sobre a própria ré.
Alega, ainda, que o evento em que a fotografia foi utilizada foi promovido pela Assembleia Legislativa, o que justificaria a utilização sem responsabilidade direta da ré.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada.
Embora o evento tenha sido promovido pela Assembleia Legislativa, a ré utilizou a fotografia em suas redes sociais pessoais, vinculando-a a sua imagem e projeto político, e não em um contexto meramente institucional.
Assim, a responsabilidade pelo uso indevido da fotografia recai diretamente sobre a ré, independentemente de quem organizou o evento.
Não obstante, o fato de a fotografia estar presente em um evento público não exime a ré de respeitar os direitos autorais.
Conforme o artigo 18 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), os direitos morais e patrimoniais sobre a obra fotográfica pertencem exclusivamente ao autor, salvo autorização expressa em sentido contrário.
A ré não pode se eximir da responsabilidade ao usar a obra em benefício próprio, especialmente em um contexto político-eleitoral.
Ademais, a autoria da fotografia por parte do autor é incontroversa nos autos, e a ré admitiu saber que a obra pertencia ao requerente.
Dessa forma, a ré não pode se eximir de sua responsabilidade sobre o uso indevido da obra, sendo legítima sua presença no polo passivo.
Diante do exposto, rejeita-se preliminar aventada. 2.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A ré também alega que o autor não teria interesse processual, uma vez que a ação deveria ter sido proposta contra o Estado de Mato Grosso do Sul e não contra ela pessoalmente, argumentando que sua atuação foi no exercício de suas funções como Deputada Estadual.
A preliminar de falta de interesse processual também deve ser afastada, pelos seguintes fundamentos: O direito de ação do autor está relacionado à defesa de seus direitos autorais, que são personalíssimos e devem ser respeitados por qualquer um que utilize sua obra, seja em âmbito público ou privado.
A Lei nº 9.610/98 protege as obras intelectuais, independentemente de onde e por quem são utilizadas.
Assim, o interesse processual do autor é evidente, uma vez que ele busca a reparação pelos danos sofridos em razão do uso não autorizado de sua obra.
O uso da fotografia nas redes sociais particulares da ré caracteriza um ato de natureza pessoal, que vai além de suas atribuições como agente público.
O fato de a ré ser Deputada não lhe confere imunidade para utilizar, de forma indevida, uma obra intelectual protegida por direitos autorais.
Assim, o interesse processual do autor se faz presente, uma vez que houve violação de seus direitos autorais.
O requerente busca a reparação pelos danos causados pela utilização não autorizada de sua obra, e a ré deve responder por seus atos.
O fato de o evento ter sido promovido pela Assembleia Legislativa não retira a responsabilidade da ré por ter usado a obra em contexto pessoal e com finalidade política, sem a autorização do Autor e sem os créditos devidos.
A jurisprudência é clara no sentido de que a violação de direitos autorais, quando ocorre, gera interesse processual para a propositura de ação indenizatória contra aquele que violou tais direitos, sendo que a atuação como agente público não exime o particular de cumprir a legislação autoral.
Por fim, o art. 5º, XXXV da CFB prevê que "o direito de acesso à Justiça é garantido para a proteção contra qualquer lesão ou ameaça a direito".
Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se a fotografia pertencia ao acervo da Assembleia Legislativa ou não; b) se a ré tinha autorização para utilizar a fotografia; c) se a inclusão da logomarca política da ré modificou ou desrespeitou a obra; d) se a ré deve ser responsabilizada pelos danos morais e materiais alegados pelo autor em decorrência do uso indevido da obra; e) extensão dos danos morais. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 5.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para a comprovação dos pontos controvertidos, defere-se a produção de prova oral postulada.
Assim, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
Com o decurso do prazo acima, havendo ou não a apresentação do rol de testemunhas, tornem os conclusos para designação de audiência. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande, data da assinatura digital.
Giuliano Máximo Martins Juiz de Direito -
28/10/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:15
Decisão ou Despacho
-
12/09/2024 19:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Lotário Junges (OAB 5677/MS), Felipe Accioly de Figueiredo (OAB 15943/MS) Processo 0840970-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Suei Higa - Ré: Mara Elisa Navacchi Caseiro -
Vistos.
Considerando que houve juntada de documentos pela requerente às fls. 104/114 e que não foi oportunizado à requerida prazo para manifestação, intime-se-a sobre eles se manifestarem, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC).
Após, conclusos para saneamento. -
15/08/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2024 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 16:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 07:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 07:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 14:53
de Conciliação
-
07/12/2023 13:41
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2023 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2023 13:49
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2023 13:49
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2023 08:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 08:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:45
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2023 12:45
de Instrução e Julgamento
-
30/09/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
29/09/2023 10:41
Realizado cálculo de custas
-
29/09/2023 03:02
Decorrido prazo de parte
-
28/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:20
Tutela Provisória
-
11/09/2023 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2023 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 20:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2023 20:19
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 20:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:51
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2023 10:51
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2023 10:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836343-27.2015.8.12.0001
Joao Maria Franco Vieira
Oi S/A
Advogado: Silvia Christina de Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2024 15:56
Processo nº 0008312-49.2023.8.12.0001
Ibratin Centro Oeste LTDA
Caza Construtora LTDA
Advogado: Beny Sendrovich
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/08/2020 15:33
Processo nº 0801922-90.2024.8.12.0002
Rogerio de Souza Andrade
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio Rondon da Costa Marques Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/02/2024 17:05
Processo nº 0836656-41.2022.8.12.0001
Roseli Aparecida Costa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2022 08:51
Processo nº 0847849-19.2023.8.12.0001
Condominio Residencial Zenobio dos Santo...
Adriana Montalvani Macena
Advogado: Priscila Kei Sato
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/10/2023 15:21