TJMS - 0847849-19.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Do Pedido de buscas de bens via sistema INFOJUD Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada (f. 129) e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 154/155 e determino a consulta ao sistema INFOJUD (última declaração e DOI-declaração de operações imobiliárias) para fins de busca de bens em nome da parte executada, nos dados indicados à f. 155, e, após a obtenção do resultado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/09/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 18:16
Emissão da Relação
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31/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2025 18:22
Proferida decisão interlocutória
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02/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
Adriana Montalvani Macena - réu-revel, Rafael Schimmelpfeng Lages Processo 0847849-19.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Zenóbio dos Santos - Exectda: Adriana Montalvani Macena - Vistos, etc.
Ante a constituição de novo patrono da parte exequente de f. 144, proceda à serventia com as devidas anotações, atentando-se quanto ao pleito de publicação exclusiva de f. 144.
Do pedido de buscas de bens via sistema RENAJUD Tendo em vista que este juízo se utiliza do sistema e RENAJUD para busca de veículos da parte executada, defiro o pedido de f. 147 no CPF indicado à f. 147, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si.
Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Ao revés, venham conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/02/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 08:33
Emissão da Relação
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11/02/2025 22:03
Prazo em Curso
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11/02/2025 20:40
Documento Digitalizado
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10/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/02/2025 19:19
Proferida decisão interlocutória
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07/01/2025 04:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 12:21
Prazo em Curso
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB 81594/PR) Processo 0847849-19.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Zenóbio dos Santos - Exectda: Adriana Montalvani Macena - Vistos etc. 1) A carta de citação foi enviada para condomínio edilício e recebida, aparentemente, por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Assim, reputo válida a citação da parte executada Adriana Montalvani Macena, nos termos do art. 248, §4º do CPC, vez que há a presunção de validade de tal ato. 2) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 2.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 2.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 2.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 2.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder.
Intimem-se. -
13/08/2024 23:12
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 09:15
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2024 10:56
Emissão da Relação
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14/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 18:58
Documento Digitalizado
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03/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:37
Prazo em Curso
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23/04/2024 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2024 17:24
Proferida decisão interlocutória
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06/04/2024 21:07
Conclusos para decisão
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06/04/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 19:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 17:37
Prazo em Curso
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23/02/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
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23/02/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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22/02/2024 15:26
Emissão da Relação
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31/01/2024 03:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2024.
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06/12/2023 18:30
Prazo em Curso
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16/11/2023 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2023 18:28
Prazo em Curso
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31/10/2023 14:03
Prazo em Curso
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31/10/2023 13:50
Expedição de Carta.
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30/10/2023 16:06
Expedição em análise para assinatura
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25/10/2023 18:12
Autos preparados para expedição
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09/10/2023 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:22
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/10/2023 15:21
Redistribuição de Processo - Saída
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25/08/2023 17:31
Informação do Sistema
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25/08/2023 17:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/08/2023 17:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/08/2023 17:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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