TJMS - 1401922-81.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 16:28
Baixa Definitiva
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07/08/2023 16:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:03
Baixa Definitiva
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04/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1401922-81.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Recorrido: Junio Cezar Ananias Pinto Ao recorrido para apresentar resposta -
11/07/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 19:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 19:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 19:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/07/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401922-81.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Embargado: Junio Cezar Ananias Pinto EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401922-81.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Embargado: Junio Cezar Ananias Pinto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401922-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Município de Dourados Advogada: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Agravado: Junio Cezar Ananias Pinto EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS DO INÍCIO DA EXECUÇÃO - FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO PARA PRONTO PAGAMENTO (ART. 827, CPC/15) - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 -PERCENTUAL TARIFADO - OBSERVÂNCIA - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a majoração dos honorários fixados no início de Ação de Execução Fiscal. 2.
Nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.830, de 22/09/1980 (Lei de Execução Fiscal), tem aplicação, à espécie, de forma subsidiária, o Código de Processo Civil, mesmo porque a lei especial de regência nada trata acerca da fixação de honorários no início da Execução Fiscal (art. 8º). 3.
Ao despachar a inicial, o Juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios no percentual estático de dez por cento (10%), a serem pagos pelo executado (art. 827, caput, CPC/15), e no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 3º, CPC/15). "O referido dispositivoprevêpercentual tarifado de honorários de sucumbência a ser fixado, de plano, pelo juiz em favor do exequente, bem como a sua redução ou majoração a depender da sorte da execução (pagamento imediato do débito ou impugnação por embargos)" (STJ; AREsp n. 1.720.769/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 19/4/2021). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401922-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Município de Dourados Advogada: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Agravado: Junio Cezar Ananias Pinto Considerando que não há pedido para concessão de efeito suspensivo, tampouco de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada, para, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC/15, responder ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
15/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401922-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Município de Dourados Advogada: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Agravado: Junio Cezar Ananias Pinto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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