TJMS - 0807562-77.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:57
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/07/2025 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2025 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2025 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2025 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/07/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/07/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/07/2025 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/07/2025 15:06
Registro Processual
-
09/07/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 11:08
Certidão Cartorária
-
16/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807562-77.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios estipulados em contrato firmado com Vera Lúcia Luz Fonseca.
A agravante sustenta que demonstrou divergência jurisprudencial e alega que o STJ admite revisão de juros apenas em hipóteses excepcionais, o que não teria ocorrido no caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021, § 1º, do CPC, notadamente quanto à observância do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao recurso especial com base na consonância do acórdão recorrido com os Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 4) O agravante limita-se a reiterar argumentos sobre a jurisprudência do STJ a respeito de juros remuneratórios, sem estabelecer diferenciação (distinguishing) entre o caso concreto e os precedentes invocados, especialmente os paradigmas vinculantes do REsp 1.061.530/RS. 5) A jurisprudência consolidada do STJ e do STF exige que a parte recorrente enfrente diretamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmula 182/STJ). 6) O dever de motivar adequadamente o recurso constitui desdobramento do contraditório e condição indispensável para o exercício da ampla defesa, sendo inadmissível o agravo que se limita a reiterar teses genéricas sem rebater o conteúdo decisório impugnado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 8) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. 9) Para cumprimento do princípio da dialeticidade, o recorrente deve demonstrar, de forma concreta, o desacerto da decisão recorrida, contrapondo-se aos seus fundamentos com argumentos jurídicos pertinentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, b; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27, repetitivos); STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019, DJe 20.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:03
Não conhecido o recurso de parte
-
05/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:43
Inclusão em Pauta
-
05/05/2025 17:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 12:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 12:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807562-77.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 42-44 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
08/04/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:50
Publicação
-
07/04/2025 14:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/03/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/03/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 01:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807562-77.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 11:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 11:28
Expedição de "tipo de documento".
-
26/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807562-77.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807562-77.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807562-77.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE. 01.
Não é nula a decisão que, com clareza e fundamentação adequada, examina todas as questões pertinentes ao caso. 02.
A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. 03.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há inépcia da inicial. 04. É abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual muito superior à taxa média praticada no mercado no período da contratação.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807562-77.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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