TJMS - 0819816-58.2019.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:23
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2025 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 10:17
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2025 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiley Costa de Oliveira Silva (OAB 14063/MS), Adalberto Alves Villar (OAB 20331/MS), Diego Jason Teixeira Rocha Rodrigues (OAB 19770/MS) Processo 0819816-58.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Claudinei Bornia Braga - Ré: Graça Maria Colavite, Selma Regina Colavite - Intimação do autor para que manifeste acerca do resultado da consulta de bens de fls. 774-775 -
29/04/2025 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:02
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2025 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiley Costa de Oliveira Silva (OAB 14063/MS), Adalberto Alves Villar (OAB 20331/MS), Diego Jason Teixeira Rocha Rodrigues (OAB 19770/MS) Processo 0819816-58.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Claudinei Bornia Braga - Ré: Graça Maria Colavite, Selma Regina Colavite - Intimação do autor para que manifeste acerca da consulta de fls. 756-760 -
11/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:28
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 16:28
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 16:28
Juntada de tipo de documento
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09/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:44
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 13:43
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 13:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao destino.
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07/04/2025 16:00
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiley Costa de Oliveira Silva (OAB 14063/MS), Adalberto Alves Villar (OAB 20331/MS), Diego Jason Teixeira Rocha Rodrigues (OAB 19770/MS) Processo 0819816-58.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Claudinei Bornia Braga - Ré: Graça Maria Colavite, Selma Regina Colavite - Vistos, etc. Às fls. 715-717, almeja o exequente a retificação dos cálculos judiciais apresentados, notadamente, aquele disposto à fl. 713, com o escopo de corrigir a data de atualização dos valores, que teve como base o dia 15/06/2021, que não condiz, segundo o exequente, com a data de ajuizamento da ação.
Pugna, também, pela expedição do alvará relativo aos valores bloqueados e já depositados na subconta judicial. Às fls. 729-730, as executadas se manifestaram, anuindo com os calculos apresentados pela contadoria (fls. 712-714).
Em seguida (fls. 735-738) também se manifestou o parquet.
Pois bem.
Quanto ao pleito de retificação dos cálculos apresentados pela contadoria, reputo que assiste razão o exequente.
Explico: Conforme se depreende da folha 713, a elaboração do referido cálculo pela contadoria do Juízo estipulou como data base para a correção monetária e juros legais o dia 15/06/2021.
Tal entendimento conflita com a parte dispositiva da sentença executada, segundo a qual os valores ali apontados serão objeto de correção monetária, pelo IGP-M, desde a data do ajuizamento da ação (26/06/2019).
Não há, pela interpretação dispositiva, ressalva à atualização monetária do valor real do quinhão hereditário, pelo que deverá, também, ser objeto de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação.
Quanto aos juros legais, estes deverão incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02).
Sendo assim, a fim de assegurar a não ocorrência de prejuízo ao exequente, em decorrência da desvalorização da moeda, assim como garantir o equilíbrio econômico financeiro, determino o retorno dos autos à contadoria do Juízo para que retifique a data de atualização monetária dos cálculos apresentados à fl. 713, de modo que sirva de base para o cálculo da correção monetária a data de 26/06/2019 (data do ajuizamento da ação) e para a incidência dos juros a data da citação.
Postergo a apreciação do pleito do exequente (fls. 724-726), determinando, neste ato, a realização de pesquisa de bens imóveis pertencentes às executadas via sistemas SREI/CERI, conforme requerido às fls. 735-738.
Defiro a expedição de alvará do valor incontroverso (R$ 5.651,29 e R$ 107,16).
Caso ainda não efetuada, determino a transferência dos valores à subconta judicial e o levantamento do numerário em favor do patrono do exequente, conforme requerido fls. 696-697, desde que exista procuração com poderes especiais para tanto. Às providências.
Intime-se. -
03/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:20
Remetidos os Autos para destino.
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01/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 14:20
Juntada de Petição de tipo
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20/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 15:32
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2025 15:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/12/2024 16:16
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 20:02
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 06:52
Decorrido prazo de parte
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10/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:03
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 13:02
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 13:02
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 19:40
Juntada de Petição de tipo
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12/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao destino.
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12/11/2024 14:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/11/2024 14:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/11/2024 14:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Josiley Costa de Oliveira Silva (OAB 14063/MS), Adalberto Alves Villar (OAB 20331/MS), Diego Jason Teixeira Rocha Rodrigues (OAB 19770/MS) Processo 0819816-58.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Claudinei Bornia Braga - Ré: Graça Maria Colavite, Selma Regina Colavite - Vistos, etc.
Manifestaram nos autos as requeridas Graça Maria Colavite e Selma Regina Colavite às f. 665-674 arguindo a ocorrência de nulidade de intimação, uma vez que "em que pese os patronos das executadas estarem devidamente constituídos, não houve a intimação dos atos processuais em nome dos advogados qualificados no instrumento de mandato de f. 406" (f. 666), bem como manifestaram pela impenhorabilidade dos valores constritos de Sisbajud de f. 649-650, argumentando que o bloqueio valor de R$ 5.651,29 (Banco Sicred), diz respeito a aplicação financeira inferior a 40 salários mínimos, e que o bloqueio no valor de R$ 884,50 é decorrente dos proventos de aposentadoria da executada Graça Colavite.
O exequente se manifestou às f. 679-683.
O parquet se manifestou às f. 687-693, onde opinou pelo afastamento da nulidade alegada e o envio dos autos a contadoria para que possa se manifestar sobre os cálculos apresentados. É o relatório.
DECIDO.
Passo a analise das impugnações conforme ordem de prejudicialidade, Quanto a alegação de nulidade da intimação e dos atos posteriores, razão não assiste as requeridas, uma vez que verifica-se na certidão de intimação de f. 660, que houve a intimação da advogada Josely Costa de Oliveira Silva, OAB nº 14063/MS, que já constava na procuração apresentada às f. 406, de modo que não é obrigatória a intimação de todos os advogados constituídos no processo.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO EXEQUENDO - INOCORRÊNCIA - PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA PARTE EXECUTADA - SUFICIÊNCIA - INTIMAÇÃO NOMINAL DE TODOS OS PROCURADORES DA AGRAVANTE - DESNECESSIDADE - AGRAVO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Não há falar-se em nulidade da intimação para pagamento voluntário do débito exequendo quando realizada em nome de apenas um dos advogados constituídos pela parte Executada, independentemente de ter formulado pedido expresso de intimação nominal de todos eles, haja vista bastar, para ciência dos atos processuais, seja realizada em nome de um dos causídicos constituídos. - Inexiste obrigatoriedade de realizar-se a intimação nominal de todos os Procuradores da Executada, bastando, para a ciência da parte e, portanto, regularidade da intimação, seja ela efetuada em nome de um deles. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.067314-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2019, publicação da súmula em 07/11/2019) Forte nessas razões, rejeito a nulidade ventilada.
Quanto a alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso IV e X do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Há, neste sentido, nítido conflito de interesses resguardados pela legislação pátria, havendo, de um lado, o direito do credor de satisfazer a obrigação assumida pelo devedor e, de outro, a dignidade humana do devedor.
Tal conflito deve ser dirimido à luz do princípio da proporcionalidade, consagrado pela norma do artigo 8º, do Código de Processo Civil.
A penhora de verbas alimentares, no entanto, deve ser sempre considerada como excepcional, eis que a regra ainda é a impenhorabilidade: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - SISBAJUD - ART. 833, X DO CPC - LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1- No que tange à impenhorabilidade de valores executados, sabe-se que o art. 833, inciso X do CPC dispõe que é absolutamente impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". 2- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no qual estendeu a interpretação do inciso X do art. 833 aos valores poupados em conta corrente e em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3- Demonstrada a impenhorabilidade dos valores, deve ser reformada a decisão que determinou o bloqueio e a indisponibilidade das quantias identificadas em contas bancárias de titularidade do executado.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.223272-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022) Na espécie, a executada, às f. 669-674 pleiteia o desbloqueio dos valores constritos às f. 649-650 sustentando que os valores são impenhoráveis, contudo ressalto que a presente demanda são decorrentes dos honorários advocatícios, de modo que possui caráter especial e excepcionam a regra contida no art. 833, IV e X, por força do previsto no §2º, do mesmo dispositivo legal.
Contudo, no que tange ao bloqueio no valor de R$ 884,50 (oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), ante a comprovação de que tal verba é decorrente da aposentadoria da executada Graça Colavite, sendo que o valor de seu benefício previdenciário perfaz a quantia de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), o bloqueio de tal quantia ensejará ofensa a sua dignidade, de modo a prejudicar o seu sustento.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA.
APOSENTADORIA.
VENCIMENTOS. 30% (TRINTA POR CENTO).
REGRA GERAL.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO LEGAL.
VERBA EXEQUENDA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DEMONSTRAÇÃO NO CASO EM CONCRETO DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SEM VILIPÊNDIO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO REFORMADA.
Em regra, a aposentadoria é impenhorável.
Todavia, se o crédito exequendo for de natureza alimentar ou o benefício perfizer valor superior a 50 (cinquenta) salários mínimos ou for denotado, no caso em concreto, a possibilidade de promoção da penhora sem vilipêndio da dignidade da pessoa humana, faz-se cabível a penhora de percentual dos rendimentos, a ser definido por decisão judicial, situações excepcionais estas que não ficaram demonstradas na espécie. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.193122-3/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024) Deste modo, rejeito a manifestação de impenhorabilidade da quantia de R$ 5.651,29 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), uma vez que além de não ter demonstrado o seu caráter de poupança, a verba exequente excepciona a previsão legal de impenhorabilidade.
Contudo, acolho a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 884,50 (oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), uma vez que embora reconheça a possibilidade de penhora, tal medida prejudicaria o sustento da executada.
Forte nessas razões, determino o desbloqueio da quantia de R$ 884,50 (oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Quanto a impugnação do valor de R$ 5.651,29 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), rejeito a manifestação da parte e determino a imediata conversão em penhora e o envio do numerário a subconta vinculada ao presente processo.
A quantia de R$ 107,16, também deve ser enviada a conta deste juízo, uma vez que não impugnado especificamente pela executada.
Deixo de determinar a expedição de alvará ante o pedido do parquet para remessa dos autos a contadoria.
Vistas dos autos a contadoria.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
04/11/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:16
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2024 16:01
Remetidos os Autos para destino.
-
01/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:28
Decisão ou Despacho
-
03/09/2024 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/08/2024 18:24
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Josiley Costa de Oliveira Silva (OAB 14063/MS), Adalberto Alves Villar (OAB 20331/MS), Diego Jason Teixeira Rocha Rodrigues (OAB 19770/MS) Processo 0819816-58.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Claudinei Bornia Braga - Ré: Graça Maria Colavite, Selma Regina Colavite - Vistos, etc.
Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, quanto ao parecer do parquet de f. 687-693.
Após, concluso para decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 21:09
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2024 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 17:49
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2024 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 03:05
Decorrido prazo de parte
-
22/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 13:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 15:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2024 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/04/2024 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 03:06
Decorrido prazo de parte
-
18/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:36
Evolução da Classe Processual
-
01/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:51
Determinada Requisição de Informações
-
29/02/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:20
Transitado em Julgado em data
-
22/02/2024 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 07:29
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2024 07:29
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2024 07:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/02/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:09
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 18:09
Remetidos os Autos para destino.
-
09/11/2023 18:09
Remetidos os Autos para destino.
-
09/11/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2023 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2023 14:07
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/09/2023 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
01/09/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/09/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 20:21
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 13:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:07
Procedência
-
27/04/2023 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2023 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2023 14:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/03/2023 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2023 08:47
Recebidos os autos
-
07/01/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/12/2022 16:12
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 20:43
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2022 20:43
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2022 20:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/12/2022 20:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:51
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 19:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2022 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2022 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/08/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:01
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2022 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2022 13:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/08/2022 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2022 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 08:41
Recebidos os autos
-
29/07/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 20:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:17
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2022 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2022 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2022 12:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/02/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 18:24
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 02:34
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:59
Processo Reativado
-
11/10/2021 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2021 18:03
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 01:19
Decorrido prazo de parte
-
14/09/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:50
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:50
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2021 17:28
Remetidos os Autos para destino.
-
29/04/2021 17:28
Remetidos os Autos para destino.
-
24/03/2021 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 09:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2021 09:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/03/2021 07:56
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 18:33
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 23:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2021 23:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2021 07:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:22
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:22
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2020 02:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/03/2020 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/01/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 23:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2019 08:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 18:24
Recebidos os autos
-
13/12/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2019 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2019 10:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 10:33
Decorrido prazo de parte
-
21/11/2019 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/11/2019 07:57
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 07:34
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2019 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2019 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 21:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2019 07:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 07:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2019 09:10
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 17:58
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2019 16:37
de Conciliação
-
20/09/2019 07:33
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2019 07:15
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2019 10:25
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2019 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2019 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2019 11:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 08:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 07:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 07:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 07:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2019 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2019 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2019 16:35
de Instrução e Julgamento
-
31/07/2019 08:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 16:41
Recebidos os autos
-
29/07/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2019 07:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 16:14
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2019 07:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 10:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 18:23
Recebidos os autos
-
04/07/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 19:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2019 10:17
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
26/06/2019 10:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 10:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 10:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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