TJMS - 0805089-55.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:46
Baixa Definitiva
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10/09/2025 12:45
Certidão
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14/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 14:33
Prazo em Curso
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14/08/2025 11:33
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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13/08/2025 09:54
Certidão
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13/08/2025 09:54
Certidão
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13/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805089-55.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Josaine Teresinha de Miranda Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Ementa - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 24 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Josaine Terezinha de Miranda contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do CPC, com fundamento no Tema 24 do STF.
A agravante sustenta que não pleiteia direito adquirido a regime jurídico, mas sim a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Argumenta que o tribunal local alterou seu entendimento acerca da execução de sentença coletiva referente ao adicional por tempo de serviço, passando a exigir a comprovação de redução nominal dos vencimentos.
Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão recorrida aplicou corretamente o Tema 24 do STF ao negar seguimento ao recurso extraordinário, considerando que a agravante alega não discutir direito adquirido a regime jurídico, mas apenas a irredutibilidade de vencimentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 24 do STF estabelece que não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente quanto à forma de composição da remuneração dos servidores públicos, mas garante a irredutibilidade de vencimentos. 4.
O acórdão recorrido assegura a observância desse entendimento, pois determina a verificação da existência de redução nominal da remuneração do servidor antes e depois da alteração legislativa, em conformidade com o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 5.
A agravante não comprova a alegada redução nominal dos vencimentos, limitando-se a sustentar que o adicional por tempo de serviço deveria continuar sendo calculado com base na remuneração total, contrariando o título executivo e o entendimento firmado no RE 563.708/MS. 6.
O juízo de admissibilidade do recurso extraordinário observou estritamente os precedentes do STF, razão pela qual não há justificativa para reconsideração da decisão ou provimento do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação do Tema 24 do STF exige a aferição da existência de redução nominal dos vencimentos do servidor para verificação de eventual afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2.
Não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo da remuneração, sendo lícita a alteração legislativa desde que não implique redução nominal da remuneração do servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV e XV; CPC, art. 1.030, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708/MS (Tema 24), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 24.06.2010.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 13:38
Não-Provimento
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07/08/2025 12:00
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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07/08/2025 12:00
Acórdãos Devolvidos p/ Correção
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07/08/2025 11:45
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 13:46
Incluído em pauta para 25/07/2025 01:46:53 local.
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25/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 18:09
Inclusão em Pauta
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0805089-55.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Josaine Teresinha de Miranda Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
27/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 16:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:58
Certidão
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30/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/05/2025 06:29
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 01:41
Certidão
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29/05/2025 01:41
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 01:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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29/05/2025 01:41
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0805089-55.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Josaine Teresinha de Miranda Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/05/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 08:31
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:09
Processo Dependente Iniciado
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05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805089-55.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Josaine Teresinha de Miranda Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Ante o exposto, quanto aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV e XV, da CF, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Josaine Teresinha de Miranda.
E em relação ao Tema 24 do STF, por estar o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
I.C. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805089-55.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Josaine Teresinha de Miranda Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805089-55.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Josaine Teresinha de Miranda Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que declarou a inexistência de crédito remanescente em cumprimento de sentença. 2.
A embargante sustenta que o acórdão impugnado estaria em desacordo com o Tema 24 do STF (RE 563.708) e teria apresentado fundamentação confusa e contraditória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal reside na alegação de vícios no acórdão, que supostamente teria sido omisso ao não aplicar corretamente a tese fixada no Tema 24 do STF quanto à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço. 4.
Discute-se, ainda, se os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos e se configuram meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os embargos de declaração possuem função específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6.
O acórdão recorrido analisou a matéria de forma clara e fundamentada, não se verificando a existência dos vícios apontados.
A decisão explicitou que o adicional por tempo de serviço foi corretamente calculado com base no vencimento-base, conforme estabelecido na legislação estadual e no Tema 24 do STF. 7.
O simples descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedado o uso dos embargos de declaração como meio para rediscutir o mérito da decisão. 8.
No tocante ao prequestionamento, a jurisprudência pacífica do STJ e do TJMS reconhece que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2.
A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
O julgador não está obrigado a examinar individualmente cada dispositivo legal indicado pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º; CF/1988, art. 37, XIV e XV; Lei Estadual nº 1.102/90; Lei Estadual nº 2.157/2000.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708 (Tema 24); STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022; TJMS, Apelação Cível nº 0818062-76.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Jaceguara Dantas da Silva, j. 28/01/2025; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805089-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Josaine Teresinha de Miranda Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - LEIS ESTADUAIS Nº 1.102/90 E Nº 2.157/2000 - IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - OBSERVÂNCIA DO RE Nº 563.708 - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805089-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Josaine Teresinha de Miranda Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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