TJMS - 0804628-95.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/09/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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16/09/2025 01:13
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804628-95.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Gabriel da Fonseca Dias Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Interessado: Banco Bradesco Cartões S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - NATUREZA SIMILAR AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DÍVIDA PRESCRITA - DANO MORAL EVIDENCIADO - IMPORTE CORRELATO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Sistema de Risco do Banco Central - SCR não é órgão de restrição de crédito, mas uma plataforma de dados que armazena informações referentes a operações de crédito contraídas pelos clientes das instituições financeiras, comunicado ao Banco Central do Brasil indicando o risco de crédito, todavia, a sua inscrição pode restringir o acesso de um indivíduo a um determinado crédito, uma vez que as informações inseridas servem para diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de concessão de crédito. 2.
Diante da ausência de critério objetivo previsto no ordenamento jurídico, a quantificação do dano moral deve considerar o grau de culpabilidade do agente e as consequências do ato.
Ademais, é imprescindível avaliar a atividade, a condição social e econômica da vítima, bem como a capacidade financeira do ofensor, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Em síntese, o arbitramento da indenização por danos morais deve observar, de forma equilibrada, as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais das partes envolvidas e a relevância do bem jurídico violado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Recurso de Banco Bradesco S.A não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 10:10
Julgamento Virtual Finalizado
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15/09/2025 10:10
Não-Provimento
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11/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:09:05 local.
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29/08/2025 12:22
Inclusão em Pauta
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14/08/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804628-95.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Gabriel da Fonseca Dias Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Interessado: Banco Bradesco Cartões S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2025. -
13/08/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 16:07
Processo Cadastrado
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12/08/2025 15:33
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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12/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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