TJMS - 0803276-02.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:48
Expedição de tipo de documento.
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07/07/2025 13:48
Remetidos os Autos para destino.
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07/07/2025 13:48
Remetidos os Autos para destino.
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30/06/2025 10:43
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2025 08:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:13
Decisão ou Despacho
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07/04/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 19:00
Processo Reativado
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17/02/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 19:32
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:47
Transitado em Julgado em data
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31/10/2024 02:25
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0803276-02.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Kelli Aquino Pedro - SENTENÇA.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Kelli Aquino Pedro para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida e, via de consequência, condenar o Município de Antônio João/MS, ao pagamento dos depósitos de FGTS, referente ao período compreendido entre fevereiro/2018 até outubro/2022, mais as prestações vincendas, decotado o período prescrito e ainda com compensação dos valores já pagos a igual título.
Em mesmo passo, reconheço o direito da requerente ao adicional de regência à partir de 01.08.2023, razão porque determino ao Município requerido a inclusão da referida verba na folha de pagamento no percentual de 35% sobre os vencimentos da autora.
Condeno o Município, ainda, ao pagamento do adicional de regência ainda não adimplido, além do reflexo destes sobre o FGTS, 13º salário e férias + 1/3, permitida a compensação pelos valores pagos a igual título.
E por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009.
Após novembro de 2021 os valores alcançados deverão ter incidência tão somente da taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.(....) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e legais efeitos.
P.R.I -
14/10/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2024 18:34
Homologada a Transação
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26/09/2024 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 07:27
Remetidos os Autos para destino.
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16/08/2024 06:52
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0803276-02.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Kelli Aquino Pedro - Intima-se a parte autora para impugnação em 05 (cinco) dias, observando-se o art. 218, §3º, do CPC, devendo, inclusive, declinar se tem ou não interesse na produção de prova oral. -
15/08/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
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25/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:45
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 11:18
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 10:02
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:43
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 12:10
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 10:44
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:29
Decisão ou Despacho
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10/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
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05/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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