TJMS - 1401816-22.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 16:47
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 16:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/03/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401816-22.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Joyce Morais de Oliveira Paciente: Leandro dos Santos Silva Advogada: Joyce Morais de Oliveira (OAB: 23651/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Nova Alvorada do Sul HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO - ORDEM DENEGADA.
I- Inviável falar em revogação da prisão preventiva diante da presença de seus pressupostos, da condição de admissibilidade (inciso I do artigo 313 do CPP) e do fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública), cabendo frisar que este último repousa no risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente, teoricamente, perpetrou a presente conduta quando vinha cumprindo pena no regime aberto no estado de São Paulo.
II - A segregação cautelar é necessária e adequada para frear o quadro de reiteração criminosa, ex vi do art. 282, incisos I e II, do CPP, sendo evidente a inadmissibilidade da substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III.
Ordem denegada.
COM O PARECER A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 28 de fevereiro de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator do processo -
02/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 18:31
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
28/02/2023 13:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401816-22.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Joyce Morais de Oliveira Paciente: Leandro dos Santos Silva Advogada: Joyce Morais de Oliveira (OAB: 23651/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Nova Alvorada do Sul
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Leandro Dos Santos Silva, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como trabalho lícito e residência fixa, além da falta de fundamentação e a argumentação genérica na decisão feita pela autoridade coatora, somado ao fato que caso condenado, poderá pegar um regime mais brando que a prisão cautelar imposta e uma pena menor de 4 (quatro) anos, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0900002-64.2023.8.12.0054) permite verificar que o paciente, supostamente, conduziu veículo ciente de ser produto de crime.
Conforme apurado nos autos, em data anterior aos fatos, o veículo em questão teria sido alugado por Victor Hugo, o qual posteriormente retirou o rastreador do veículo e repassou o automóvel de procedência ilícita ao paciente, que, por sua vez, o conduziu até a região de fronteira.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 23/27, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) Além disso, sendo a decretação da prisão preventiva a única medida necessária para assegurar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, entendo que a mesma deve ser mantida, pois trata-se de réu reincidente, que vinha cumprindo pena no regime aberto no Estado de São Paulo.
E mais, conforme admitido pelo preso durante o interrogatório, dias antes da prisão em flagrante já havia pratica a mesma conduta, o que demonstra o risco concreto de reiteração criminal.(...)" Trata-se, a priori, de indicativos veementes de que o paciente é contumaz na prática de delitos, configurando, assim, em tese, dedicação a atividade criminosa, circunstância atentatória à ordem pública, de modo que, à princípio, a custódia cautelar aparenta-se necessária.
A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária para garantia da ordem pública, que visa não apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade dos crimes e sua repercussão, uma vez que, supostamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu automóvel de origem criminosa, sendo detido em região de fronteira seca.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 14 de fevereiro de 2023.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva Relator -
15/02/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 15:37
Recebidos os autos
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15/02/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/02/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 23:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 23:31
Juntada de Certidão
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14/02/2023 19:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 01:28
INCONSISTENTE
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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13/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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