TJMS - 0846259-41.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 17:52 Prazo em Curso 
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                                            05/09/2025 22:03 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            05/09/2025 02:07 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            05/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0846259-41.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Gilene de Jesus Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
 
 A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
 
 Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
 
 Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            04/09/2025 16:47 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            04/09/2025 16:29 Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte 
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                                            04/09/2025 14:52 Acórdão encaminhado para Vice Presidência 
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                                            03/09/2025 13:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            03/09/2025 09:30 Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido 
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                                            03/09/2025 09:30 Julgado 
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                                            21/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            20/08/2025 13:59 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            19/08/2025 13:00 Inclusão em Pauta 
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                                            12/08/2025 17:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            08/08/2025 17:11 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            30/07/2025 15:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/07/2025 15:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/07/2025 14:25 Prazo em Curso 
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                                            30/07/2025 03:57 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            30/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/07/2025 08:31 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            28/07/2025 18:03 Publicado ato_publicado em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 14:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            28/07/2025 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2025 15:54 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            15/07/2025 10:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/07/2025 10:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/07/2025 15:19 Prazo em Curso 
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                                            02/07/2025 06:24 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            02/07/2025 03:00 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            02/07/2025 03:00 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            02/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            02/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0846259-41.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Gilene de Jesus Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/07/2025 13:18 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            01/07/2025 13:17 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            01/07/2025 13:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            01/07/2025 13:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            01/07/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 13:14 Processo Dependente Iniciado 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0846259-41.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Gilene de Jesus Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
 
 STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
 
 I.C.
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0846259-41.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Gilene de Jesus Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0846259-41.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Gilene de Jesus Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.
 
 A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais, visando, ainda, o prequestionamento da matéria.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos relevantes à controvérsia e à análise de dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento, mesmo na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
 
 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda.
 
 A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não configura, por si só, omissão, quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para a solução da controvérsia.
 
 O art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, de modo que, ainda que os embargos sejam rejeitados, considera-se incluído no acórdão o conteúdo suscitado, desde que a matéria tenha sido ventilada e que o tribunal superior entenda presentes os vícios legais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
 
 O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais mencionados pelas partes quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para a decisão.
 
 O prequestionamento de matéria constitucional ou legal não justifica, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, devendo haver a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
 
 O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, dispensa o acolhimento dos embargos quando a matéria tiver sido suscitada e o tribunal superior entender configurado algum dos vícios legais.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0846259-41.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Gilene de Jesus Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0846259-41.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Gilene de Jesus Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0846259-41.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Gilene de Jesus Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que, nos autos de ação revisional de contrato limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, autorizou a restituição simples de valores pagos indevidamente e afastou os consectários da mora até o trânsito em julgado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a sentença recorrida carece de fundamentação e, portanto, deve ser anulada; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; e (iii) definir se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado está correta diante da ausência de juntada do contrato aos autos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida possui fundamentação adequada, estando claras as razões de decidir e os elementos de prova utilizados pelo juízo a quo.
 
 Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação.
 
 O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
 
 A prescrição da pretensão de revisar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil.
 
 O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações bancárias, possibilitando a revisão de cláusulas abusivas.
 
 No entanto, a mera estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não implica, por si só, abusividade.
 
 Na ausência de juntada do contrato pela instituição financeira, aplica-se a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa originalmente pactuada for mais vantajosa ao consumidor.
 
 A majoração dos honorários advocatícios é cabível nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A fundamentação sucinta da sentença não caracteriza nulidade por ausência de fundamentação, desde que contenha razões suficientes para embasar a decisão.
 
 O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial é desnecessária e o conjunto probatório dos autos é suficiente para a solução da controvérsia.
 
 A prescrição da pretensão de revisar cláusulas contratuais de contrato bancário é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
 
 Na ausência de juntada do contrato bancário pela instituição financeira, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa originalmente pactuada for mais vantajosa ao consumidor.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0846259-41.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Gilene de Jesus Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0846259-41.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Gilene de Jesus Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/03/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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