TJMS - 0829879-74.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:40
Certidão
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29/08/2025 14:40
Recurso Eletrônico Baixado
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829879-74.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Banco J.
Safra S.a.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Embargado: Reginaldo Correa dos Santos Advogado: Walter Martins de Queiroz (OAB: 15462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2025 11:59
Processo Dependente Cadastrado
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14/07/2025 11:21
Incidente em Processamento
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04/07/2025 15:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/07/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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03/07/2025 03:30
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829879-74.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Banco J.
Safra S.a.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelado: Reginaldo Correa dos Santos Advogado: Walter Martins de Queiroz (OAB: 15462/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE AVENTADA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA.
I) Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando verificado que o apelo se encontra suficientemente motivado e a parte adversa teve a oportunidade de manifestar a sua contrariedade.
II) Preliminar rejeitada.
MÉRITO DO RECURSO - ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RECONHECIDA NA SENTENÇA COM EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - ILIQUIDEZ NÃO VERIFICADA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ E CERTEZA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
I) Apesar da extinção do processo de busca e apreensão sem julgamento de mérito, com conversão em perdas e danos pela venda antecipada do veículo apreendido, ainda subsiste a obrigação de quitação do contrato.
II) A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, com obrigação líquida e certa nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
III) A sentença deve ser reformada para reconhecer a liquidez, certeza e exigibilidade do título, com prosseguimento da execução e análise do mérito dos embargos.
APLICAÇÃO DO JULGAMENTO PELA CAUSA MADURA - ART. 1.013, § 3.º, I, DO CPC - COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO - NECESSIDADE DE AFASTAMENTO - SUBTRAÇÃO DO VALOR OBTIDO COM A VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I) É válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que realizada em parcela única e no início da relação contratual, conforme a Súmula 566/STJ.
II) É vedada a cobrança de comissão de permanência quando ausente previsão contratual expressa e quando cumulada com multa e juros moratórios, conforme a Súmula 472/STJ.
III) O valor obtido com a venda extrajudicial de bem dado em garantia deve ser abatido do saldo devedor na execução da cédula de crédito bancário.
IV) Embargos à execução parcialmente acolhidos para determinar o afastamento da cobrança de comissão de permanência, bem como para determinar que, no cálculo do valor remanescente devido, seja considerada a quantia obtida com a venda extrajudicial do veículo. -
02/07/2025 13:25
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 16:16
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 16:16
Não-Provimento
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26/06/2025 04:11
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829879-74.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Apelante: Banco J.
Safra S.a.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelado: Reginaldo Correa dos Santos Advogado: Walter Martins de Queiroz (OAB: 15462/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2025 15:31
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 15:05
Incluído em pauta para 25/06/2025 03:05:13 local.
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06/05/2025 15:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/02/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
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05/02/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
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05/02/2025 00:01
Publicação
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 07:24
Remessa à Imprensa Oficial
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04/02/2025 07:24
Remessa à Imprensa Oficial
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03/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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03/02/2025 16:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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31/01/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:09
Certidão
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11/12/2024 14:23
Prazo em Curso
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11/12/2024 04:08
Certidão de Publicação - DJE
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829879-74.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelado: Reginaldo Correa dos Santos Advogado: Walter Martins de Queiroz (OAB: 15462/MS) Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e irregularidade da representação suscitadas em contrarrazões (fls. 118/124).
Intime-se. -
10/12/2024 13:00
Remessa à Imprensa Oficial
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10/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:56
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:07
Juntada de tipo_de_documento
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09/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:29
Prazo em Curso
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02/12/2024 03:15
Certidão de Publicação - DJE
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02/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829879-74.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelado: Reginaldo Correa dos Santos Advogado: Walter Martins de Queiroz (OAB: 15462/MS) Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de irregularidade da representação suscitadas em contrarrazões (fls. 118/124).
Intime-se. -
29/11/2024 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
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29/11/2024 00:34
Certidão de Publicação - DJE
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29/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 07:55
Remessa à Imprensa Oficial
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27/11/2024 18:33
Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:33
Distribuído por prevenção
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27/11/2024 15:44
Processo Cadastrado
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26/11/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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