TJMS - 0804551-91.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/12/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:25
INCONSISTENTE
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02/12/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804551-91.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: R.
C.
N.
Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Apelada: A.
M.
Advogado: Paulo César da Silva Queiroz (OAB: 3647/MS) Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS) Advogado: Henrique Cesar Ferreira Queiroz (OAB: 26676/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - IMÓVEL CONSTRUÍDO COM VALORES RECEBIDOS DE ADIANTAMENTO DE HERANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - VEÍCULO VENDIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - NECESSIDADE DE REPARTIR O VALOR DA ALIENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há elementos probatórios que desconstituam a presunção da origem dos recursos empregados na construção do imóvel, demonstrada por documentos apresentados pela apelada.
O ônus da prova incumbe ao autor do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
A ausência de comprovação documental robusta impede o acolhimento das alegações do apelante.
Relativamente ao veículo, o apelante não apresentou provas da efetiva partilha do valor obtido com sua alienação, reforçando a presunção de veracidade das provas produzidas pela apelada.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
29/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2024 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/11/2024 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:25
Inclusão em Pauta
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11/11/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:41
INCONSISTENTE
-
20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804551-91.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: R.
C.
N.
Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Apelada: A.
M.
Advogado: Paulo César da Silva Queiroz (OAB: 3647/MS) Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS) Advogado: Henrique Cesar Ferreira Queiroz (OAB: 26676/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:50
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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