TJMS - 1413919-27.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 15:48
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2025 06:50
Expedição de "tipo de documento".
-
10/03/2025 06:49
Transitado em Julgado em "data"
-
07/03/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/03/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 10:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:26
Confirmada
-
04/03/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
04/03/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/03/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/02/2025 16:42
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413919-27.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Ebazar.com.br Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
JULGAMENTO DE MÉRITO DA LIDE ORIGINÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de liminar em mandado de segurança.
O embargante sustenta omissão do colegiado ao não analisar petição protocolizada antes do julgamento, informando o trânsito em julgado da lide originária e a consequente prejudicialidade do agravo de instrumento.
Requer o acolhimento dos declaratórios para sanar o vício e reconhecer a perda superveniente do interesse recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de análise da petição noticiando o trânsito em julgado da lide originária configura omissão e se a superveniente perda de interesse recursal justifica a reforma do acórdão impugnado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão se caracteriza quando o colegiado deixa de se manifestar sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia, especialmente quando previamente arguido nos autos.
O trânsito em julgado da sentença na lide originária configura fato superveniente que extingue o interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, pois torna inútil o provimento almejado.
O interesse recursal exige a presença dos requisitos de utilidade e necessidade, inexistentes quando a decisão impugnada perde relevância diante do desfecho definitivo da causa principal.
O saneamento da omissão, com efeitos modificativos, se impõe para reformar o acórdão e reconhecer a prejudicialidade do agravo de instrumento, diante da perda superveniente do interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão e julgar prejudicado o agravo de instrumento.
Tese de julgamento: A omissão se caracteriza quando o colegiado deixa de apreciar petição relevante ao deslinde do recurso, especialmente se noticiadora de fato superveniente que compromete a utilidade do julgamento.
O trânsito em julgado da lide originária extingue o interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, justificando seu não conhecimento por prejudicialidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411940-30.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 23/10/2024, p: 25/10/2024). -
27/02/2025 14:57
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 14:56
Expedição de "tipo de documento".
-
27/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413919-27.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Ebazar.com.br Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
18/02/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:48
Inclusão em pauta
-
13/02/2025 12:13
Confirmada
-
13/02/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:10
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 01:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 10:12
Expedição de "tipo de documento".
-
12/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413919-27.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Ebazar.com.br Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Advogada: Giulia Carolina Scheuermann (OAB: 124303/RS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL.
FALTA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL COMO MEDIDA COERCITIVA NA COBRANÇA DE DÍVIDAS FISCAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por sociedade empresária contra ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul, visando a reativação de sua inscrição estadual.
II.
A questão em discussão refere-se: (i) à legalidade do cancelamento da inscrição estadual por inadimplemento de obrigações tributárias acessórias; e (ii) à necessidade de demonstração dos requisitos de relevância e risco de ineficácia da medida para a concessão da medida liminar, conforme o art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
III.
Razões de decidir: 1.
Não há plausibilidade no direito invocado, uma vez que o cancelamento da inscrição estadual resultou de descumprimento de obrigações acessórias, e não de débitos fiscais. 2.
Não é admitida a juntada de documentos novos em sede de agravo de instrumento ou agravo interno, sob pena de supressão de instância.
IV.
Dispositivo e tese: Agravo de instrumento improvido. 1.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida (art. 7º, III, Lei 12.016/09); ausência de prova suficiente inviabiliza a liminar. 2.
Cancelamento de inscrição estadual por inadimplemento de obrigações acessórias é legal e não representa medida coercitiva de cobrança de tributos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Campo Grande, 28 de janeiro de 2025.
Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli - Relator(a) -
29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413919-27.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Agravante: Ebazar.com.br Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
09/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413919-27.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Ebazar.com.br Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413919-27.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Ebazar.com.br Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Com isso, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo e indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Após, colha-se o parecer ministerial. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413919-27.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Ebazar.com.br Ltda Advogado: Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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