TJMS - 0843187-75.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:34
Transitado em Julgado em #{data}
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11/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Jane Cleia Silva dos Santos (OAB 25546/MS) Processo 0843187-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mizael de Araujo Candido - Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 320 ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inc I, do mesmo diploma normativo.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Não obstante, defiro o benefício da justiça gratuita à autora, consigne-se, portanto, que fica suspensa a exigibilidade do pagamento de custas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registrem-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito me julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
08/10/2024 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 08/10/2024.
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08/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:13
Indeferida a petição inicial
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24/09/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/09/2024.
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11/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:42
Publicado #{ato_publicado} em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB 25546/MS) Processo 0843187-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mizael de Araujo Candido - Diante do exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato atualizado, com poderes específicos para a propositura da presente ação e com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento da petição inicial na forma do art. 330, IV, c/c 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
II - No mais, por mais que as informações possam levar à conclusão de que existem débitos não pagos pela autora (ainda que inexigíveis), o único documento capaz de comprovar a negativação de seu nome é o extrato emitido pelo SCPC ou Serasa, prova esta que inexiste nos autos.
Deste modo, por se tratar de documento essencial à tramitação da demanda, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de trazer aos autos a comprovação da negativação de seu nome através de extrato devidamente emitido pela junta comercial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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