TJMS - 0819026-40.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 07:12
Transitado em Julgado em "data"
-
30/05/2025 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 14:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819026-40.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Mirian Correia Sales Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogada: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644O/MT) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/05/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819026-40.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Mirian Correia Sales Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogada: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644O/MT) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Hiroshi Sakihama Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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11/05/2025 08:02
Inclusão em pauta
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09/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 11:54
Expedição de "tipo de documento".
-
09/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819026-40.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Mirian Correia Sales Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PROCESSO COM OPOSIÇÃO INCLUÍDO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL - JULGAMENTO QUE DEVE SER ANULADO - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO - COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acordão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
Acolhem-se os embargos de declaração, para que seja anulado o julgamento do recurso na forma virtual, porquanto não observada a oposição tempestiva de uma das partes, consoante dispõe o art. 1º, inc.
II, do Provimento-CSM nº 411, de 12 de Junho de 2018. 3.
Recurso conhecido e acolhido, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
19/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819026-40.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Mirian Correia Sales Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Hiroshi Sakihama Julgamento Virtual Iniciado -
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819026-40.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Mirian Correia Sales Advogada: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644O/MT) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR RECURSAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - LIMITES OBJETIVOS DA LIDE - ACOLHIDA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - DEVER DE INFORMAR DO ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - PERÍCIA MÉDICA - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONSTATADO - DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE PESSOAL - EQUIPARAÇÃO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a prescrição da pretensão do segurado de exigir indenização em face do segurador prescreve em um ano, sendo que a contagem desse prazo se inicia a partir da ciência inequívoca do segurado a respeito da própria incapacidade, nos termos do art. 206, § 1º, inc.
II, b, do Código Civil, o que se dá, em regra, com um laudo médico ou com a concessão de aposentadoria pela seguridade social (STJ: Súmulas nº 101 e 278 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112), fixou a seguinte tese (destaco): (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que no contrato de seguro de vida coletivo, a boa-fé objetiva impõe a interpretação restritiva das cláusulas contratuais, prestigiando o rigor formal do contrato.
Não compete ao Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade das partes para ampliar a cobertura originalmente contratada por meio de inserções, equiparações etc.
Portanto, salvo dubiedade ou lacunas contratuais, o pacto securitário deve ser cumprido rigorosamente, não se aplicando diante da clareza contratual tanto do art. 423 do Código Civil quanto do art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, havendo previsão contratual expressa de exclusão, restrição ou limitação da cobertura para as doenças ocupacionais, é legítima a negativa de cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. É indevida a interpretação ampliativa, por exemplo, invocando a Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social), que se aplica exclusivamente no âmbito da previdência social, sob pena de desequilibrar o sinalagma do contrato (STJ: AgInt no REsp n. 1.844.362/SC, AgInt no AREsp n. 1.950.665/RJ, AgInt no REsp n. 1.956.117/TO, REsp n. 1.502.201/SC e REsp n. 1.850.961/SC).
Recurso conhecido parcialmente e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento, nos termos do voto do relator. . -
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819026-40.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mirian Correia Sales Advogada: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644O/MT) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Hiroshi Sakihama Julgamento Virtual Iniciado -
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819026-40.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Mirian Correia Sales Advogada: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644O/MT) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Hiroshi Sakihama Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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