TJMS - 0803237-05.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:08
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2025 11:20
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:20
Juntada de Petição de tipo
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30/05/2025 09:45
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2025 09:45
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
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30/05/2025 09:43
Evolução da Classe Processual
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30/05/2025 09:43
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2025 09:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:27
Decisão ou Despacho
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07/04/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 19:00
Processo Reativado
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18/12/2024 21:01
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 11:55
Transitado em Julgado em data
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12/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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28/10/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0803237-05.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Maria Helena de Lima Mansano - SENTENÇA.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para declarar a nulidade dos contratos temporários celebrado entre as partes, referentes ao exercício da função pública de professor convocado, e condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento do percentual de 8% sobre as remunerações comprovadas nos Autos, a título de indenização de recolhimento de FGTS do período da contratação irregular, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre cada parcela deverá ser acrescida de correção monetária mensal pelo IPCA-IBGE e de juros moratórios conforme estabelecido no artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/97, a partir da citação.
Após a EC 113/21, juros e reajuste pela taxa SELIC.
A apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético, o que poderá ser realizado pela própria parte autora quando da promoção do respectivo Cumprimento de Sentença, de forma a não ferir a liquidez determinada pelo art. 38, da Lei n. 9.099/95, eis que os valores estão certos e determinados nos Autos.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita pela inexistência de custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC).
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.(.....) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I. -
17/10/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:12
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 09:12
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 09:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
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16/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:57
Homologada a Transação
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15/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 10:22
Remetidos os Autos para destino.
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0803237-05.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Maria Helena de Lima Mansano - Intima-se a parte autora para impugnação em 05 (cinco) dias, observando-se o art. 218, §3º, do CPC, devendo, inclusive, declinar se tem ou não interesse na produção de prova oral. -
18/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2024 09:02
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 07:33
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 07:33
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 07:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
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05/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:47
Decisão ou Despacho
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04/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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