TJMS - 0801666-44.2024.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:07
Transitado em Julgado em "data"
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11/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 06:07
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801666-44.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Gilson Carlos Formentão Cabreira Advogado: Gabriela Soares Seabra (OAB: 25369/MS) Recorrido: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 17:40
Não-Provimento
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28/01/2025 17:40
Inclusão em pauta
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18/12/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 03:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/09/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:01
Publicação
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30/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801666-44.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Gilson Carlos Formentão Cabreira Advogado: Gabriela Soares Seabra (OAB: 25369/MS) Recorrido: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
27/09/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/09/2024 17:05
Expedição de "tipo de documento".
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26/09/2024 17:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/09/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Cintia Fernanda Ouema Albino (OAB 27308/MS), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0803639-34.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Golfinho Móveis e Eletrodomésticos - Filial - Pois bem.
O presente caso trata-se de relação de consumo, logo, considerar-se-á o princípio da facilitação da defesa do consumidor, por força do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, motivo pelo qual deve prevalecer o foro do domicílio deste último.
Nesse sentido inclusive julgado da Corte local: E M E N T A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA, C/C PERDAS E DANOS - DUPLICATA MERCANTIL LEVADA A PROTESTO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DUPLICATAS FALSAS - AÇÃO AJUIZADA NO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO AUTOR - COMPETÊNCIA RELATIVA - PROTESTO NÃO ALTERA FORO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - ORIENTAÇÃO DO STJ - PROCEDÊNCIA. 1.
O autor, residente no Município Bonito/MS, ajuizou ação objetivando a anulação de duas duplicatas em seu nome levadas a protesto no Município de Bela Vista/MS, pois alega não ter realizado qualquer negócio com a empresa requerida, com sede em Dourados/MS, a justificar a emissão dos títulos. 2.
Da análise da ação na origem observa-se que foi acostado à inicial apenas a certidão positiva de débitos, onde consta o protesto das duplicatas na comarca de Bela Vista/MS, sendo que o autor sequer possui os títulos, de forma que não se tem conhecimento acerca do local de cumprimento da obrigação. 3.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o protesto do título não altera o foro para a propositura da ação, sendo que, nos termos do art. 17, da Lei n. 5.474/1968, c/c o art. 100, IV, d, do CPC, é competente o foro do local da obrigação para a cobrança judicial da duplicata.
Porém, não sendo conhecido o título, deve ser considerada a segunda opção prevista no art. 17 da Lei n. 5.474/1968, ou seja, do domicílio do comprador, no caso o do autor, em Bonito/MS. 5.
Conflito negativo de competência procedente. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1601369-60.2017.8.12.0000, Bela Vista, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 17/04/2018, p: 19/04/2018).
Nesse sentido, verifica-se a incompetência deste juízo, haja vista que a parte requerida/consumidora possui endereço em outra Comarca (fls. 40 e 43), não sendo competente este juízo para apreciar a causa, diante dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Senão vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; O Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais inclusivepermite o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, in verbis: "ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)". (Grifos nossos).
No mais, por expressa previsão legal (artigo 51 da Lei nº 9.099/95), não é o caso de remeter o processo ao juízo competente, mas extinguir o feito por sentença.
Posto isto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Oportunamente arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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