TJMS - 0804317-55.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
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09/06/2025 14:45
Remetidos os Autos para destino.
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09/06/2025 14:45
Remetidos os Autos para destino.
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29/05/2025 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 19:38
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 18:52
Autos entregues em carga ao destinatário.
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27/01/2025 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:40
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
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13/01/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
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13/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 19:36
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0804317-55.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Sentença de fls.450/463:
Ante ao exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, a fim de: a) condenar a parte ré em obrigação de fazer, consistente em autorizar a realização do exames solicitados pelo médico assistente da parte autora, mais precisamente os indicados no item 'b' de p. 16 e p. 23; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data desta sentença, e com incidência de juros da mora, na forma do art. 406 do Código Civil, contados desde o evento danoso, qual seja, a negativa de cobertura contratual, até a data do efetivo pagamento.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, §2º do art. 85).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
02/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 17:08
Autos entregues em carga ao destinatário.
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29/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:27
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 20:31
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
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22/08/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0804317-55.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Decisão de fls.438/442: Vistos etc., Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, impõe-se o saneamento do feito (CPC, art. 357), o que faço nos seguintes termos: I.
Da impugnação à justiça gratuita.
A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sob o fundamento de que a requerente não juntou qualquer documento que evidencie a falta de condições financeiras.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê a revogação do benefício da gratuidade da justiça, por provocação (arts. 100 e 101), nos casos em que sua concessão foi indevida.
Nesse sentido: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá ofere-cer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formula-do por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e paga-rá, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública es-tadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instru-mento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, con-tra a qual caberá apelação.
Por sua vez, na dicção do § 3º, do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
In verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formula-do na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos le-gais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de inde-ferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchi-mento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como se vê, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade pela pessoa natural há presunção legal de hipossuficiência, cabendo a concessão da assistência judiciária pleiteada.
Por sua vez, o juiz somente pode indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Por assim ser, ao impugnante, em sede de impugnação à justiça gratuita, não basta apenas alegar, é preciso que comprove, ou seja, traga aos autos provas contundentes que demonstrem que o beneficiado realmente pode arcar com as despesas processuais, sem qualquer prejuízo aos seu sustento e de sua família.
No presente caso, a impugnante apenas alegou, não trazendo aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a parte autora efetivamente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Em suma, os fatos alegados pela ré, em nada alteram a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Com estas considerações, tenho que não há elementos capazes da afastar o benefício da justiça gratuita concedido à parte requerente.
II.
Da impugnação ao valor da causa.
Inicialmente, impende anotar que estatui o art. 291 do Digesto Processual Civil que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
O valor da causa deverá, pois, corresponder à quantia relativa ao benefício econômico pretendido, ou seja, à apreciação ou à equivalência monetária da causa.
Nesse sentido, eis a lição de Hélio Tornaghi: "por valor da causa deve entender-se o quantum, em dinheiro, correspondente ao que o autor pede do réu.
Trata-se, portanto, de valor econômico ou, melhor ainda, financeiro. É a estimativa em dinheiro" (Tornaghi, Hélio - Comentários ao Código de Processo Civil – 2º v. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1978, p. 256).
E continua o festejado autor: "para determinar o valor da causa é necessário conjugar o objeto imediato do pedido (petitum) e a razão de pedir, ou melhor, a relação jurídica em que o pedido se baseia (causa petendi).
O pedido sozinho poderia indicar apenas um gênero; a causa de pedir é que dá a diferença específica e, dessarte, individualiza a causa".
Por sua vez, dispõe o art. 292, VI, do Código de Processo Civil, que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º.
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º.
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimoni-al em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Com efeito.
No caso sub judice, a pretensão da parte autora está na restituição dos valores despendidos a titulo de custas judicias e honorários de sucumbência com as ações anteriormente ajuizadas, bem como, indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o valor dos procedimentos negados pela operadora.
Nesse cenário, é evidente que o valor da causa se amolda ao que a parte autora entende como devido, ou seja, o quantum a ser eventualmente restituído juntamente com a indenização por danos morais e o valor dos procedimentos, nos exatos termos do que preceitua o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, afasto a impugnação ao valor da causa.
III.
Dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: i) se os procedimentos objetivados pela parte autora tem cobertura pelo plano de saúde; ii) se foram atendidas as diretrizes de utilização com relação aos procedimentos pretendidos; iii) se os procedimentos constituem tratamentos clínicos e cirúrgicos experimentais; iv) se o rol da ANS é taxativo; v) a ocorrência do dano moral e o valor da indenização.
IV. Ônus da Prova.
No caso em apreço tem-se que a requerente utiliza o bem de consumo como seu destinatário final.
Em contrapartida, as requeridas se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedoras estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, de modo que é forçoso se concluir que a presente demanda deve ser analisada à luz do Estatuto Protetivo Consumerista. À parte requerida cabe provar a regularidade da recusa quanto à cobertura dos procedimentos almejados, enquanto que compete à parte autora o ônus da provar minimamente suas alegações, notadamente no que concerne aos danos morais.
V.
Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, após afastar as preliminares, deliberar acerca dos pontos controvertidos e sobre o ônus da prova, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
Faculto às partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, no prazo comum, de quinze dias.
Deverá a parte requerida, que produziu o documento impugnado, manifestar-se expressamente acerca de seu interesse na produção da prova pericial.
Outrossim, em idêntico prazo manifestem-se as partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado da demanda.
R.
Intimem-se. -
21/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 13:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:51
Decisão ou Despacho
-
19/08/2024 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 16:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/07/2024 14:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 14:33
de Conciliação
-
09/07/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:16
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:59
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2024 17:59
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 17:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 14:49
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/05/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 14:40
de Instrução e Julgamento
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06/05/2024 13:48
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:48
Outras Decisões
-
29/04/2024 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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