TJMS - 0801874-05.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801874-05.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Alex Sandro Melo dos Santos Advogado: Marcus Canever Fraga (OAB: 31472/RS) Agravado: GS Logística Ltda Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
28/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:51
Publicação
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28/05/2025 15:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 15:03
Recurso Especial
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27/05/2025 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801874-05.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Alex Sandro Melo dos Santos Advogado: Marcus Canever Fraga (OAB: 31472/RS) Agravado: GS Logística Ltda Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 09:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 09:20
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801874-05.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alex Sandro Melo dos Santos Advogado: Marcus Canever Fraga (OAB: 31472/RS) Recorrido: GS Logística Ltda Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Após a decisão de f. 91-97, contata-se a existência de erro material.
Na parte dispositiva da decisão mencionada constou o seguinte: Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por GS Logística Ltda.
Trata-se de simples erro material que não tem aptidão para alterar o julgado e pode ser reconhecido até mesmo de ofício pelo Juízo, a teor do inciso I, do art. 494, do CPC.
Diante disso, retifica-se o erro material assinalado, razão pela qual determina-se que no dispositivo da referida decisão passe a constar corretamente: Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Alex Sandro Melo dos Santos.
Republique-se com as correções.
I.C. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801874-05.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alex Sandro Melo dos Santos Advogado: Marcus Canever Fraga (OAB: 31472/RS) Recorrido: GS Logística Ltda Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por GS Logística Ltda. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801874-05.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alex Sandro Melo dos Santos Advogado: Marcus Canever Fraga (OAB: 31472/RS) Recorrido: GS Logística Ltda Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/03/2025. -
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801874-05.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Alex Sandro Melo dos Santos Advogado: Marcus Canever Fraga (OAB: 31472/RS) Embargado: GS Logística Ltda Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801874-05.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Alex Sandro Melo dos Santos Advogado: Marcus Canever Fraga (OAB: 31472/RS) Apelado: GS Logística Ltda Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - VALE-PEDÁGIO - OBRIGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO EM MODELO PRÓPRIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESPESAS COM PEDÁGIOS - ÔNUS DO TRANSPORTADOR - ART. 373, I, DO CPC - ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 - INAPLICABILIDADE DA MULTA - SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por transportador em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização correspondente ao dobro do frete, previsto no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, sob a alegação de descumprimento pelo embarcador da obrigação de antecipação do vale-pedágio em modelo próprio.
O apelante sustentou que o pagamento dos pedágios em espécie, conforme reconhecido pelo réu, configura descumprimento legal, sendo indevida a exigência de comprovação de despesas realizadas, considerando que a obrigação legal é de adiantamento, não de ressarcimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a ausência de comprovação de despesas com pedágios exime o embarcador de indenizar o transportador pelo descumprimento da obrigação de antecipação do vale-pedágio, conforme os arts. 2º, 3º e 8º da Lei nº 10.209/2001.
Examinar a extensão do ônus probatório atribuído ao transportador nos termos do art. 373, I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.209/2001 estabelece a obrigatoriedade de antecipação do vale-pedágio pelo embarcador, sendo a sanção prevista no art. 8º aplicável apenas quando demonstrado o inadimplemento dessa obrigação.
A ausência de prova concreta quanto à existência de praças de pedágio na rota utilizada e do pagamento efetivo dos valores devidos configura insuficiência do ônus probatório, atribuído ao transportador, conforme art. 373, I, do CPC.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.022.552/RS) e desta Corte reiteram que a demonstração do fato constitutivo do direito é essencial para a aplicação da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001.
Não há cerceamento de defesa ou negativa de vigência a dispositivos legais, uma vez que o julgamento abordou os elementos suficientes para resolução da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Para aplicação da penalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, é indispensável que o transportador comprove a exclusividade do transporte, as praças de pedágio existentes na rota utilizada e os valores efetivamente pagos, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A ausência de prova concreta quanto ao fato constitutivo do direito inviabiliza a condenação do embarcador pela multa equivalente ao dobro do valor do frete, sendo insuficiente a mera alegação de descumprimento da obrigação de antecipação do vale-pedágio.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.209/2001, arts. 1º, 2º, 3º e 8º; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 434, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.022.552/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 9/12/2022.
TJMS, Apelação Cível nº 0818877-39.2023.8.12.0001, rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, julgado em 18/10/2024.
TJMS, Apelação Cível nº 0804982-42.2022.8.12.0002, rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, julgado em 15/05/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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