TJMS - 0807303-16.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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16/09/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807303-16.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Philips Medical Systems Ltda Advogado: Walfrido Moreira de Carvalho Neto (OAB: 71656/MG) Apelado: Antonio Castilho Teno Advogada: Aniele Araujo Castilho Teno (OAB: 19071/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECALL DE APARELHO ESSENCIAL À SAÚDE - CPAP - DEMORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PÓS-VENDA PELA FABRICANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CORRESPONDENTE AO PREÇO ORIGINAL DO PRODUTO - DANO MORAL CONFIGURADO - DESCASO COM CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A situação de recall de um produto, por si só, não configura ilícito.
Contudo, a demora na prestação do serviço de assistência e solução do problema, especialmente quando o produto (aparelho CPAP) é essencial para a saúde e qualidade de vida do consumidor, configura falha na prestação de serviço, gerando o dever de indenizar. 2.
A recusa do consumidor à solução tardia da empresa, que não atende à urgência de sua necessidade de tratamento médico, é legítima e não afasta a responsabilidade da fornecedora. 3.
O dano material referente à aquisição de um novo aparelho para suprir a inércia da empresa apelante está devidamente comprovado, justificando a condenação. 4.
A inércia da Philips Medical Systems Ltda. e o descaso com a situação do consumidor, que se viu obrigado a comprar um novo aparelho para manter seu tratamento, justificam o dano moral.
O valor de R$ 10.000,00, arbitrado na sentença, é adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para compensar o sofrimento do apelado quanto para penalizar a conduta da empresa, sem gerar enriquecimento ilícito. 5.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
15/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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13/09/2025 11:05
Não-Provimento
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11/09/2025 15:05
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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10/09/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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10/09/2025 14:00
Julgado
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04/09/2025 02:58
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807303-16.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Philips Medical Systems Ltda Advogado: Walfrido Moreira de Carvalho Neto (OAB: 71656/MG) Apelado: Antonio Castilho Teno Advogada: Aniele Araujo Castilho Teno (OAB: 19071/MS) Considerando os requerimentos tempestivamente formulados pelas partes, e com vistas a evitar eventual nulidade processual, impõe-se assegurar-lhes o exercício do direito à sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à regular prática do referido ato.
Ad cautelam, determino à assessoria deste gabinete que proceda ao encaminhamento imediato das petições de fl. 463-464 e fl. 465 ao endereço eletrônico institucional:[email protected].
Cumpra-se. -
03/09/2025 06:45
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:23
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 13:20
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 15:14
Inclusão em Pauta
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23/08/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 12:55
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:35
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 12:30
Processo Cadastrado
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28/07/2025 12:06
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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25/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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