TJMS - 0808237-14.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 08:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 21:16
INCONSISTENTE
-
26/08/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808237-14.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Rogério da Silva Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto à inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro.
II- A modalidade de notificação eletrônica não pode ser admitida diante da ausência de previsão legal para tanto, competindo ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor por carta antes de proceder à inscrição, nos termos da Súmula 404, do Superior Tribunal de Justiça.
III- A Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que, em havendo prévios registros desabonadores de crédito no nome do consumidor e não demonstrando o devedor que tais anotações são indevidas, descabe indenização por dano moral em decorrência de novo registro.
IV- Considera-se litigante de má-fé aquele que distorce o conteúdo dos fatos, não exprimindo a realidade, valendo-se de uma narrativa propositalmente errada dos fatos alegados no processo; também, aquele que usa do processo para obter objetivo ilegal.
In casu, restou demonstrada, nos autos, a irregularidade da anotação, razão pela qual o autor não incorreu na conduta prevista no artigo 80, do Código de Processo Civil.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
23/08/2024 07:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808237-14.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rogério da Silva Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:36
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
29/07/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 00:58
INCONSISTENTE
-
29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
-
26/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828347-94.2023.8.12.0001
Helcio Kohagura
Marcio Nantes Ribeiro
Advogado: Gabriel Hahn Ribeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2023 16:35
Processo nº 0801265-51.2024.8.12.0002
Edilson de Oliveira Ribeiro
Plinio de Oliveira Ribas
Advogado: Marcelo Alves Feitosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2024 17:05
Processo nº 0001237-29.2010.8.12.0028
Rodrigo Franco Carneiro
Jorge Xavier Flores
Advogado: Marcus Faria da Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/07/2010 17:09
Processo nº 0814045-28.2021.8.12.0002
Ana Cristina Penha Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Vilela Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2025 10:35
Processo nº 0814045-28.2021.8.12.0002
Ana Cristina Penha Conceicao
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Igor Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2022 16:16