TJMS - 0845748-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2025 09:24
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 18:05
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 17:59
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 13:30
Remetidos os Autos para destino.
-
29/04/2025 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:39
Juntada de tipo de documento
-
20/04/2025 00:48
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adão de Arruda Sales (OAB 10833/MS), José Idemar Ribeiro (OAB 8940/DF), Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF), Ariadne Lubas Sales (OAB 28040/MS) Processo 0845748-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izoir Lubas - Réu: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela REQUERIDA, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do REQUERENTE, não merecendo acolhimento.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A RÉ: A requerida requereu a concessão das benesses da gratuidade judiciária sob a alegação de que é associação filantrópica e sem fins lucrativos, destinada a prestação de serviços ao idoso, argumentando que faz jus as benesses com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso.
O posicionamento corrente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que "Nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso, 'As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita" (REsp. 1.512.000/RS, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.09.2018).
Posto isto, defiro às benesses da gratuidade judiciária a ré, conforme requerido. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação dos serviços ofertados pela ré; ii) a legalidade dos descontos; iii) ser hipótese de devolução em dobro de valores; e iv) a ocorrência de danos morais na espécie.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a ausência de desfalques em conta individual.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, uma vez que prescindível para a solução da controvérsia, sendo a produção de prova documental e pericial suficiente para tal desiderato. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição de ofício conforme requerido à f. 164-165, devendo a serventia expedir o necessário. 2 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ - e-mail: [email protected] Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo.
Nos termos do art. 95, do CPC, o pagamento dos honorários perícias serão pagos ao final da lide pelo vencido.
Arbitro honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
11/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:02
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 09:01
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:51
Decisão ou Despacho
-
25/02/2025 10:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2025 10:17
Decorrido prazo de parte
-
12/02/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adão de Arruda Sales (OAB 10833/MS), José Idemar Ribeiro (OAB 8940/DF), Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF), Ariadne Lubas Sales (OAB 28040/MS) Processo 0845748-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izoir Lubas - Réu: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - Intime-se a parte demandada para, no prazo de dez dias, acostara ao feito, cópias de documentos para análise do pedido de AJG.
Com a juntada, cientifique-se a parte autora para eventual manifestação em dez dias. -
06/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/01/2025 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 00:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adão de Arruda Sales (OAB 10833/MS), José Idemar Ribeiro (OAB 8940/DF), Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF), Ariadne Lubas Sales (OAB 28040/MS) Processo 0845748-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izoir Lubas - Réu: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - Intimação das partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
13/12/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adão de Arruda Sales (OAB 10833/MS), José Idemar Ribeiro (OAB 8940/DF), Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF), Ariadne Lubas Sales (OAB 28040/MS) Processo 0845748-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izoir Lubas - Réu: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 88-146, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/11/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 15:59
de Conciliação
-
08/11/2024 08:55
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:39
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Adão de Arruda Sales (OAB 10833/MS), Ariadne Lubas Sales (OAB 28040/MS) Processo 0845748-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izoir Lubas - Intimação do autor acerca da audiência de conciliação designada para o dia 08/11/2024, às 15:40hrs, a ser realizada no CIJUS, na rua 07 de setembro, 174, Centro, Campo Grande-MS, -
20/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 17:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 17:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 16:34
de Instrução e Julgamento
-
13/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:24
Tutela Provisória
-
12/08/2024 14:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:54
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801607-43.2022.8.12.0031
Marcelo Calixto dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Kelly Karoline de Alencar Pereira Marra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/06/2022 11:45
Processo nº 0823834-47.2023.8.12.0110
Miguel Rosa de Souza
Elida Gomes da Conceicao
Advogado: Carolina Darcy Daurea Ribeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/10/2023 15:11
Processo nº 0004977-83.2023.8.12.0110
Vinicius Scaquetti Tavares
Julien Clement Laffy
Advogado: Luis Felipe Brentegani Ceolin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/06/2021 10:35
Processo nº 0800658-41.2024.8.12.0001
Milo Garcia Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Vinicius Correa Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2024 16:35
Processo nº 0800906-22.2022.8.12.0051
Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2025 18:45